Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022590
Data do Acordão:03/12/1987
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIENCIA E DEFESA
NULIDADE
ANULABILIDADE
VICIO DE FORMA
NULIDADE INSUPRIVEL
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
PRAZO
REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
FACTO NOVO
PROVA
Sumário:I - Antes da vigencia do art. 28, n. 2, da actual Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, formou-se orientação jurisprudencial largamente dominante no sentido de que o prazo do recurso contencioso se contava nos termos do n. 3 do art. 144 do Codigo de Processo Civil.
II - A falta da audiencia do arguido não implica a nulidade do processo disciplinar nem da decisão punitiva, gerando mera anulabilidade por vicio de forma.
III - Tal nulidade e qualificada como insuprivel porque pode ser arguida em qualquer momento durante o desenrolar do processo.
IV - A revisão do processo disciplinar não pode fundar-se em simples ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão punitiva, so podendo ser autorizada mediante a alegação de factos e oferecimento da respectiva prova no sentido de que os factos causadores da sanção não foram cometidos.
Nº Convencional:JSTA00023267
Nº do Documento:SA119870312022590
Data de Entrada:05/10/1985
Recorrente:CARREIRA , LUIS
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRÇÃO PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/07/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1373
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DE 1984/12/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28 N2.
CPC67 ART144 N2 N3.
EDF84 ART42 ART78 ART79 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1986/05/13 IN AD N301 PAG59.