Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022590 |
| Data do Acordão: | 03/12/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PROCESSO DISCIPLINAR AUDIENCIA E DEFESA NULIDADE ANULABILIDADE VICIO DE FORMA NULIDADE INSUPRIVEL ARGUIÇÃO DE NULIDADE PRAZO REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR FACTO NOVO PROVA |
| Sumário: | I - Antes da vigencia do art. 28, n. 2, da actual Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, formou-se orientação jurisprudencial largamente dominante no sentido de que o prazo do recurso contencioso se contava nos termos do n. 3 do art. 144 do Codigo de Processo Civil. II - A falta da audiencia do arguido não implica a nulidade do processo disciplinar nem da decisão punitiva, gerando mera anulabilidade por vicio de forma. III - Tal nulidade e qualificada como insuprivel porque pode ser arguida em qualquer momento durante o desenrolar do processo. IV - A revisão do processo disciplinar não pode fundar-se em simples ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão punitiva, so podendo ser autorizada mediante a alegação de factos e oferecimento da respectiva prova no sentido de que os factos causadores da sanção não foram cometidos. |
| Nº Convencional: | JSTA00023267 |
| Nº do Documento: | SA119870312022590 |
| Data de Entrada: | 05/10/1985 |
| Recorrente: | CARREIRA , LUIS |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRÇÃO PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/07/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1373 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DE 1984/12/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART28 N2. CPC67 ART144 N2 N3. EDF84 ART42 ART78 ART79 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1986/05/13 IN AD N301 PAG59. |