Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024871 |
| Data do Acordão: | 03/02/1989 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO LISTA DE GRADUAÇÃO HOMOLOGAÇÃO ACEITAÇÃO TACITA LEGITIMIDADE ACTIVA INTERESSE DIRECTO INTERESSE PESSOAL INTERESSE LEGITIMO ACTO CONFIRMATIVO IMPUGNAÇÃO UNITARIA EXCEDENTES AUTARQUIA LOCAL QUADRO GERAL DE ADIDOS EXTINÇÃO DE QUADRO ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE |
| Sumário: | I - Tem interesse directo, pessoal e legitimo para impugnar acto que homologou lista classificativa, em concurso para uma so vaga, o candidato calssificado em 3 lugar, com possibilidades de ascender ao primeiro. II - A não reacção a constituição do juri, a quando da entrevista respectiva, não so não significa aceitação tacita daquele acto homologatorio, como tal constituição e o proprio despacho de nomeação do mesmo juri so podiam ser atacados contenciosamente no recurso interposto do referido acto, merce do principio da impugnação unitaria. III - O despacho homologatorio de classificação definitiva, em concurso de provimento, e contenciosamente recorrivel se vinculativa para a autoridade nomeante, inserindo-se, em tal caso, na fase constitutiva do processo, não sendo acto confirmativo da mesma lista. IV - O artigo 10 do decreto-lei 43/84, de 3 de Fevereiro embora dependente da publicação de diploma regulamentar de criação dos excedentes previstos no seu artigo 2 n. 3, entrou, de imediato, em vigor em relação ao pessoal excedente criado pelo Decreto-Lei 42/84 e transitado do Quadro Geral de Adidos. V - Admitido pessoal por uma Camara Municipal, sem a consulta previa a que se refere o artigo 10 n. 1 do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, a respectiva deliberação esta inquinada de inexistencia juridica, nos termos do n. 2 do mesmo normativo mas não o acto homologatorio da respectiva lista de classificação. |
| Nº Convencional: | JSTA00020895 |
| Nº do Documento: | SA119890302024871 |
| Data de Entrada: | 03/31/1987 |
| Recorrente: | LEITE , MARIA E OUTRAS |
| Recorrido 1: | CARDOSO , FERNANDO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/14/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1698 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART46 N1 ART47. CADM40 ART821 N1 ART827. DL 466/79 DE 1979/12/07. DRGU 68/80 DE 1980/11/04 ART24 N4 N6 ART50. DL 43/84 DE 1984/02/03 ART2 ART3 N1 C ART4 ART5 ART6 ART9 N1 A N4 ART10 N1 N2 ART21. DL 42/84 DE 1984/02/03 ART2 N1 C N2 ART9 ART12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1987/02/12 IN BMJ N364 PAG633. AC STA DE 1984/02/16 IN AD N275 PAG1219. AC STA DE 1984/07/19 IN AD N276 PAG1414. AC STA DE 1984/11/02 IN AD N280 PAG401. AC STAP DE 1986/06/24 IN AD N304 PAG525. AC STA DE 1988/04/28 IN AD N320 PAG1053. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1986/01/30 IN DR 1987/06/04. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL IN DIR ANO102 PAG143. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG461. JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURIDICO DO FUNCIONALISMO PUBLICO VI PAG712. |