Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016000
Data do Acordão:11/10/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
Sumário:I - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL 20-A/90-01-15 dispõem, respectivamente, que as normas, ainda que de natureza processual, do RJIFNA (por esse diploma aprovado) só se aplicam a factos praticados posteriormente à sua entrada em vigor (que se verificou após a respectiva vacatio legis) e que as transgressões cometidas anteriormente se continuam a reger pelas normas do direito contravencional anterior até que haja decisão com trânsito em julgado.
II - A interpretação destas normas, face ao caso sub judice, não pode deixar de ser a que decorre claramente da sua letra: a de que uma contravenção fiscal, como a sub judice, consumada em 1989 de deve reger ainda pelas normas do processo de transgressão constantes do CPCI, apesar de estes autos visando a punição do seu autor só terem tido início após a entrada em vigor do RJIFNA.
III - E o DL 154/91-04-23, que aprovou o CPT, não contrariou, antes confirmou no seu art. 11, esta ressalva.
IV - Tais normas não sofrem de inconstitucionalidade orgânica.
V - Com a concreta interpretação e aplicação preconizada no antecedente n. 2, tais normas também não estão feridas de inconstitucionalidade material, designadamente por ofensa da segunda parte do n. 4 do art. 29 da CRP.
Nº Convencional:JSTA00038239
Nº do Documento:SA219931110016000
Data de Entrada:02/17/1993
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO - NOVO , CARLOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST VIANA DO CASTELO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2.
CPTRIB91 ART11 ART180.
CONST92 ART29 N4.
CPCI63 ART103.
L 89/89 DE 1989/09/11 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC TC 227/92 DE 1992/06/17 IN DR IIS DE 1992/09/12.