Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0640/02 |
| Data do Acordão: | 02/10/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACTO ILÍCITO. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO. ALARGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO. BASE INSTRUTÓRIA. HOSPITAL. CULPA DO SERVIÇO. |
| Sumário: | I - Não obstante o disposto no art. 569º do C. Civil, não é admissível a ampliação do pedido, nos termos previstos no art. 273° n° 1 do C.P.Civil, se, na petição, o autor formulou um pedido específico, de quantia certa, em termos que significam que ele quis limitar a sua pretensão indemnizatória ao montante indicado. II - Sendo o réu um ente colectivo, a declaração de que desconhece se determinado facto é real, só equivale a confissão, nos termos previstos no art. 490º, n° 3, do C.P.Civil, se relevar do incumprimento do seu dever de informação acerca da actividade dos seus órgãos e agentes. III - Se, nos termos da acção, está em causa a responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito de um hospital, emergente do defeituoso funcionamento do serviço, por atraso na realização de uma intervenção cirúrgica, que, supostamente, foi causa da cegueira de um dos olhos do Autor, os factos alegados pelo Réu, (adequada observação e medicação, prescrição de imediato internamento, realização de exames pré-operatórios, não indicação, no caso concreto, de emergência operatória e imputação da cegueira à endoftalmite instalada) tendentes a demonstrar que o serviço agiu de acordo com o que as leis da arte aconselhavam, que consubstanciam a sua defesa por excepção material e lhe cumpre provar (art. 342° n° 2 do C. Civil), são factos relevantes que devem ser seleccionados para a base instrutória, nos termos previstos no art. 511 ° nº 1 do C.P.Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00060332 |
| Nº do Documento: | SA1200402100640 |
| Data de Entrada: | 04/12/2002 |
| Recorrente: | HOSPITAL DE S. JOÃO DO PORTO E OUTRO |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART659. CPC96 ART273 N1 ART511 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26892-Z DE 1992/03/26. |
| Referência a Doutrina: | ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO VOLI PAG164. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLI 3ED PAG375. MOTA PINTO TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 3ED PAG125-130. LEBRE DE FREITAS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLII PAG298-299. M TEIXEIRA DE SOUSA ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL PAG290-291. VAZ SERRA REVISTA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA PAG108 PAG231. CASTRO MENDES MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG324. |
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