Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01330/02 |
| Data do Acordão: | 01/28/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | ACTO DE EXECUÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. PODERES DE POLÍCIA. |
| Sumário: | I - Constituem actos de execução aqueles que se limitam a por em prática a estatuição já contida em acto anterior que definiu determinada situação jurídica, sendo considerados irrecorríveis, por falta de lesividade própria, a não ser que excedam os limites da definição da situação jurídica já operada pelo acto executado, e que possam apresentar então como lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares. II - Constitui assim acto de execução o acto do vereador de uma Câmara que comunica à interessada para, em conformidade com anterior deliberação da Câmara (que ordenara a demolição e reconstrução de um muro de suporte de terras de um seu prédio que ameaçava ruína, a executar por terceiro a expensas da munícipe), pagar a importância referente à execução daquelas obras. III - Assim, não podem proceder em sede de impugnação daquele acto de execução eventuais ilegalidades que, a terem existido, se situavam a montante do acto administrativo sindicado e a ele, dada a sua referida natureza, se não comunicaram, tais como as atinentes a: violação do direito de propriedade da recorrente, a preterição do dever de audiência e à violação das competências que no plano em causa cabem às câmaras (nomeadamente as previstas nos artºs 9.º, 10.º e 166.º do RGEU e no art.º 51º, n.º 2, al. d., do DL 100/84, segundo a redacção dada pela Lei 18/91, de 12.JUN). IV - Não evidenciando os elementos dos autos que uma posterior reparação no saneamento, embora resultante da demolição e reconstrução do referido muro, haja decorrido de uma adequada execução desta obra, segundo as legis artis, o respectivo custo não pode ser imputado ao proprietário do prédio sujeito às enunciadas obras ordenadas pela Câmara. |
| Nº Convencional: | JSTA00058699 |
| Nº do Documento: | SA12003012801330 |
| Data de Entrada: | 09/26/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE ABRANTES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | RGEU51 ART9 ART10 ART166. DL 100/84 DE 1984 NA REDACÇÃO DO DL 18/91 DE 1991/06/12 ART51 N2. |
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