Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038653 |
| Data do Acordão: | 05/21/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DEVER DE ASSIDUIDADE FALTA POR DOENÇA FALTA INJUSTIFICADA INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL |
| Sumário: | I - Nem toda a falta de comparência, regular e contínua, ao serviço deve ser considerada infracção disciplinar, desde logo o não é quando não é culposa e não o são, além de outros, as faltas ao serviço por doença, desde que devidamente justificadas. II - Uma coisa é a injustificação das faltas, outra, bem diferente, é a violação do dever de assiduidade como suporte das penas de demissão e aposentação compulsiva. III - Sofre de vício de violação de lei a deliberação punitiva com aposentação compulsiva sem suporte fáctico capaz de revelar que as condutas infractoras tornam inviável manterem-se os laços de trabalho por revelarem desinteresse pelo prosseguimento do vínculo. |
| Nº Convencional: | JSTA00046780 |
| Nº do Documento: | SA119960521038653 |
| Data de Entrada: | 09/21/1995 |
| Recorrente: | ANTUNES , ILDA |
| Recorrido 1: | CM DE LOUSADA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART103. EDF84 ART3 N4 G ART11 ART25 ART26 ART27 ART29 ART42 ART45 ART59 ART71ART72. CPC67 ART514. DL 497/88 DE 1988/12/30 ART28 N1 N3. DL 297/80 DE 1980/12/30 ART19 N1 G. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26616 DE 1991/10/03. |