Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038653
Data do Acordão:05/21/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DEVER DE ASSIDUIDADE
FALTA POR DOENÇA
FALTA INJUSTIFICADA
INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
Sumário:I - Nem toda a falta de comparência, regular e contínua, ao serviço deve ser considerada infracção disciplinar, desde logo o não é quando não é culposa e não o são, além de outros, as faltas ao serviço por doença, desde que devidamente justificadas.
II - Uma coisa é a injustificação das faltas, outra, bem diferente, é a violação do dever de assiduidade como suporte das penas de demissão e aposentação compulsiva.
III - Sofre de vício de violação de lei a deliberação punitiva com aposentação compulsiva sem suporte fáctico capaz de revelar que as condutas infractoras tornam inviável manterem-se os laços de trabalho por revelarem desinteresse pelo prosseguimento do vínculo.
Nº Convencional:JSTA00046780
Nº do Documento:SA119960521038653
Data de Entrada:09/21/1995
Recorrente:ANTUNES , ILDA
Recorrido 1:CM DE LOUSADA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART103.
EDF84 ART3 N4 G ART11 ART25 ART26 ART27 ART29 ART42 ART45 ART59 ART71ART72.
CPC67 ART514.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART28 N1 N3.
DL 297/80 DE 1980/12/30 ART19 N1 G.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26616 DE 1991/10/03.