Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0960/03 |
| Data do Acordão: | 07/07/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | PROCESSO INSTRUTOR. EMBARGO DE OBRA. LICENÇA DE UTILIZAÇÃO. VISTORIA. DEFERIMENTO TÁCITO. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - O processo administrativo é o conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo, o que quer dizer que o mesmo consiste no repositório cronologicamente organizado de todos os actos, factos e formalidades que têm lugar ao longo do procedimento, servindo de documentador do modo como se foi formando e se manifestou a vontade jurídica da Administração num determinado caso concreto. II - A remessa e a apensação do processo instrutor ao processo judicial não altera a sua natureza de elemento documentador da actividade administrativa, nem a sua pertença à autoridade que o elaborou, pelo que a sua autonomia mantém-se inalterada e a sua função continua restringida à de elemento probatório e de consulta. III - Daí que não caiba ao Tribunal ordenar aos seus serviços que rubriquem e numerem as suas folhas. IV - Tendo sido decidido em recurso contencioso de embargos de obra nova que estes se justificavam porque a construção estava a ser feita em desconformidade com o licenciamento, o titular deste só poderá obter licença de utilização se, no recurso do indeferimento dessa licença, demonstrar que tinha corrigido esse desrespeito e tinha alterado a construção no sentido de a conformar ao projecto licenciado. V - A vistoria a que se refere o art.º 27.º do DL 445/91 só tem lugar nas circunstâncias aí previstas, ou seja, (1) quando o requerimento a solicitar a licença e o respectivo alvará de utilização não vem acompanhada pela declaração do técnico responsável pela direcção da obra comprovativa da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e (2) quando o Presidente da Câmara, não obstante essa declaração, tenha suspeitas de que existe desconformidade entre o licenciamento e a construção. VI - O acto tácito de deferimento constitui uma manifestação de vontade presumida e, porque assim é, a prolação de acto expresso em sentido contrário ao da vontade presumida faz com que deixe de fazer sentido falar-se em vontade presumida e, portanto, em acto tácito. VII - A revogação do acto tácito terá de obedecer à disciplina consagrada nos art.s 138.º e seg.s do CPA e, sendo assim, a consolidação na ordem jurídica do acto revogatório expresso só se fará se o mesmo não for judicialmente impugnado ou se, sendo-o, essa impugnação for julgada improcedente. |
| Nº Convencional: | JSTA00060699 |
| Nº do Documento: | SA1200407070960 |
| Data de Entrada: | 05/16/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DA MURTOSA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Objecto: | SENT TAC DE COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART1 N2 ART141 ART138 ART140. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART27 ART59 . LPTA85 ART46 ART39. CONST97 ART266 N2 ART268 N2 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC36338 DE 1995/05/30 IN AP-DR DE 1998/01/28 PAG4777.; AC STA PROC46032 DE 2000/06/06.; AC STA DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528.; AC STA PROC13031 DE 1981/03/19.; AC STAPLENO DE 1984/07/25 IN AD N288 PAG1386.; AC STA DE 1987/03/04 IN AD N319 PAG849.; AC STAPLENO DE 1987/12/15 IN AD N318 PAG813.; AC STAPLENO DE 1990/04/05 IN AD N346 PAG1253.; AC STA PROC25426 DE 1991/03/21.; AC STA PROC32352 DE 1994/04/28.; AC STA DE 1996/04/30 IN AP-DR DE 1998/10/23 PAG3074.; AC STA PROC44288 DE 2002/01/30. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG474. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470. |
| Aditamento: | |