Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0960/03
Data do Acordão:07/07/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:PROCESSO INSTRUTOR.
EMBARGO DE OBRA.
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO.
VISTORIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
REVOGAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - O processo administrativo é o conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo, o que quer dizer que o mesmo consiste no repositório cronologicamente organizado de todos os actos, factos e formalidades que têm lugar ao longo do procedimento, servindo de documentador do modo como se foi formando e se manifestou a vontade jurídica da Administração num determinado caso concreto.
II - A remessa e a apensação do processo instrutor ao processo judicial não altera a sua natureza de elemento documentador da actividade administrativa, nem a sua pertença à autoridade que o elaborou, pelo que a sua autonomia mantém-se inalterada e a sua função continua restringida à de elemento probatório e de consulta.
III - Daí que não caiba ao Tribunal ordenar aos seus serviços que rubriquem e numerem as suas folhas.
IV - Tendo sido decidido em recurso contencioso de embargos de obra nova que estes se justificavam porque a construção estava a ser feita em desconformidade com o licenciamento, o titular deste só poderá obter licença de utilização se, no recurso do indeferimento dessa licença, demonstrar que tinha corrigido esse desrespeito e tinha alterado a construção no sentido de a conformar ao projecto licenciado.
V - A vistoria a que se refere o art.º 27.º do DL 445/91 só tem lugar nas circunstâncias aí previstas, ou seja, (1) quando o requerimento a solicitar a licença e o respectivo alvará de utilização não vem acompanhada pela declaração do técnico responsável pela direcção da obra comprovativa da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e (2) quando o Presidente da Câmara, não obstante essa declaração, tenha suspeitas de que existe desconformidade entre o licenciamento e a construção.
VI - O acto tácito de deferimento constitui uma manifestação de vontade presumida e, porque assim é, a prolação de acto expresso em sentido contrário ao da vontade presumida faz com que deixe de fazer sentido falar-se em vontade presumida e, portanto, em acto tácito.
VII - A revogação do acto tácito terá de obedecer à disciplina consagrada nos art.s 138.º e seg.s do CPA e, sendo assim, a consolidação na ordem jurídica do acto revogatório expresso só se fará se o mesmo não for judicialmente impugnado ou se, sendo-o, essa impugnação for julgada improcedente.
Nº Convencional:JSTA00060699
Nº do Documento:SA1200407070960
Data de Entrada:05/16/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DA MURTOSA
Votação:UNANIMIDADE
Objecto:SENT TAC DE COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:CPA91 ART1 N2 ART141 ART138 ART140.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART27 ART59 .
LPTA85 ART46 ART39.
CONST97 ART266 N2 ART268 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC36338 DE 1995/05/30 IN AP-DR DE 1998/01/28 PAG4777.; AC STA PROC46032 DE 2000/06/06.; AC STA DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528.; AC STA PROC13031 DE 1981/03/19.; AC STAPLENO DE 1984/07/25 IN AD N288 PAG1386.; AC STA DE 1987/03/04 IN AD N319 PAG849.; AC STAPLENO DE 1987/12/15 IN AD N318 PAG813.; AC STAPLENO DE 1990/04/05 IN AD N346 PAG1253.; AC STA PROC25426 DE 1991/03/21.; AC STA PROC32352 DE 1994/04/28.; AC STA DE 1996/04/30 IN AP-DR DE 1998/10/23 PAG3074.; AC STA PROC44288 DE 2002/01/30.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG474.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470.
Aditamento: