Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037205
Data do Acordão:11/07/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS
DEVER DE FISCALIZAÇÃO
EMPREITADA
DANO
Sumário:I - O dever da Junta Autónoma de Estradas de fiscalização das estradas mantem-se mesmo que, em virtude de empreitada, recaia sobre o empreiteiro a responsabilidade por danos causados a terceiros por deficiência na execução da empreitada.
II - Se os danos causados a terceiros por deficiência na execução da empreitada concretizarem o risco que a imposição legal do dever de fiscalização das estradas visa impedir, a Junta Autónoma de Estradas responde directamente por esses danos perante os terceiros lesados.
III - Não concretizam o referido risco danos resultantes do escorregamento de uma pedra de grande porte - colocada pelo empreiteiro de forma encoberta, na berma da estrada - sobre uma pessoa que, procedendo ao arranque de arbustos em prédio contíguo à estrada, causou a movimentação daquela pedra.
Nº Convencional:JSTA00042945
Nº do Documento:SA119951107037205
Data de Entrada:03/14/1995
Recorrente:SERRAS , ANTONIO
Recorrido 1:JAE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 235/86 DE 1986/08/18 ART25 N2 C ART39 N1 ART41.
DL 184/78 DE 1978/07/18 ART24 ART30.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL T1 PAG417.