Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019825 |
| Data do Acordão: | 02/28/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS EXCESSO DE PRONÚNCIA ÓNUS DE ALEGAÇÃO FALSIDADE DO TITULO EXECUTIVO PODERES DE COGNIÇÃO |
| Sumário: | I - Não existe nulidade da sentença por oposição entre os seus fundamentos e a decisão (al. c) do n. 1 do art. 668 do C.P.C.) quando a decisão está na linha lógica dos fundamentos tal qual que foram invocados pelo juiz, não importando se com erro do juizo probatório ou de determinação, interpretação e aplicação da lei. II - A consideração por banda do tribunal dum facto não alegado para a solução dada à questão não integra o vício do excesso de pronúncia, referido na parte final da al. d) do n. 1 do art. 668 do C.P.Civil, pelo facto dele constituir não uma questão, mas um elemento de facto da questão. III - Essa consideração constituirá tão só uma violação do princípio dispositivo do processo, na sua vertente do ónus de alegar e provar, reflectido no art. 664 do C.P.Civil. IV - A falsidade do título executivo, traduzida em viciação do contexto, exige uma diversidade entre os termos do título executivo e os elementos constantes da base fáctico-documental cuja atestação exprimida naqueles. V - Cabe nos poderes inquisitórios do tribunal tributário a indagação do conteúdo da base fáctico-documental cujos termos o título executivo atesta ou comprova, quando alegada a falsidade do título executivo. VI - A indagação do conteúdo da base fáctico-documental, referida no iten, anterior, é um mero reflexo da alegação da falsidade do documento, feita pela parte, dado visar a decisão dessa questão e não representa qualquer violação do ónus de alegar e provar. VII - A diversidade entre o que se passou na realidade e o que está registado na base fáctico-documental cuja existência e conteúdo são atestados pelo titulo executivo não integra a falsidade do título executivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00044183 |
| Nº do Documento: | SA219960228019825 |
| Data de Entrada: | 09/20/1995 |
| Recorrente: | ANTIPOL-EMP INDUSTRIAL ANTIPOLUIÇÃO LIMITADA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA - CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST DE 1994/11/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 ART660 N2 ART664 ART668 N1 C ART713 N2 ART716 ART749 ART755 N1 A. ETAF84 ART21 N4. CPTRIB91 ART40 N2 ART248 ART286. CPCI63 ART1786 C. DL 511/76 DE 1976/07/03 ART9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC18137 DE 1995/04/05. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V1 PAG530 V5 PAG145. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG224. |
| Aditamento: | |