Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019825
Data do Acordão:02/28/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
FALSIDADE DO TITULO EXECUTIVO
PODERES DE COGNIÇÃO
Sumário:I - Não existe nulidade da sentença por oposição entre os seus fundamentos e a decisão (al. c) do n. 1 do art. 668 do C.P.C.) quando a decisão está na linha lógica dos fundamentos tal qual que foram invocados pelo juiz, não importando se com erro do juizo probatório ou de determinação, interpretação e aplicação da lei.
II - A consideração por banda do tribunal dum facto não alegado para a solução dada à questão não integra o vício do excesso de pronúncia, referido na parte final da al. d) do n. 1 do art. 668 do C.P.Civil, pelo facto dele constituir não uma questão, mas um elemento de facto da questão.
III - Essa consideração constituirá tão só uma violação do princípio dispositivo do processo, na sua vertente do
ónus de alegar e provar, reflectido no art. 664 do C.P.Civil.
IV - A falsidade do título executivo, traduzida em viciação do contexto, exige uma diversidade entre os termos do título executivo e os elementos constantes da base fáctico-documental cuja atestação exprimida naqueles.
V - Cabe nos poderes inquisitórios do tribunal tributário a indagação do conteúdo da base fáctico-documental cujos termos o título executivo atesta ou comprova, quando alegada a falsidade do título executivo.
VI - A indagação do conteúdo da base fáctico-documental, referida no iten, anterior, é um mero reflexo da alegação da falsidade do documento, feita pela parte, dado visar a decisão dessa questão e não representa qualquer violação do ónus de alegar e provar.
VII - A diversidade entre o que se passou na realidade e o que está registado na base fáctico-documental cuja existência e conteúdo são atestados pelo titulo executivo não integra a falsidade do título executivo.
Nº Convencional:JSTA00044183
Nº do Documento:SA219960228019825
Data de Entrada:09/20/1995
Recorrente:ANTIPOL-EMP INDUSTRIAL ANTIPOLUIÇÃO LIMITADA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA - CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST DE 1994/11/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPC67 ART45 ART660 N2 ART664 ART668 N1 C ART713 N2 ART716 ART749 ART755 N1 A.
ETAF84 ART21 N4.
CPTRIB91 ART40 N2 ART248 ART286.
CPCI63 ART1786 C.
DL 511/76 DE 1976/07/03 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC18137 DE 1995/04/05.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V1 PAG530 V5 PAG145.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG224.
Aditamento: