Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0147/06 |
| Data do Acordão: | 03/29/2007 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS. TRANSIÇÃO DE PESSOAL. ESCALÃO DE VENCIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADJUNTO DE CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS |
| Sumário: | I - A transição dos Peritos Tributários que exerciam o cargo de Adjuntos de Chefes de Repartições de Finanças à data da entrada em vigor do DL n.º 557/99, de 17/12 faz-se, em princípio, de acordo com o estabelecido nos artigos 69.º e 67.º, n.º 1, desse diploma. II – O disposto no artigo 45.º do DL 557/99, em princípio, apenas se aplica a casos de nomeações futuras ou seja, de casos que venham a surgir já na sua vigência. III - Da aplicação do regime previsto no art. 45º, nº 1, deste Decreto-Lei resulta que, Adjuntos de Chefe de Repartição de Finanças nomeados após a entrada em vigor daquele diploma, fiquem posicionados em regime remuneratório mais favorável do que os Adjuntos de Chefe de Repartição que para esse cargo transitaram por força do estabelecido nos artº 69º e 67º nº 1, ou seja, situações em que um funcionário que satisfaz os mesmos requisitos profissionais e exerce funções idênticas a outro, inclusivamente no mesmo serviço da Administração Tributária, tenha remuneração inferior a este outro que foi nomeado para o exercício do cargo posteriormente. IV - São materialmente inconstitucionais, por violação do princípio constitucional da igualdade, enunciado nos arts. 13º e 59º, nº 1, alínea a), da CRP, as normas constantes dos artigos 45º, 67º e 69, do referido DL 55/99, na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade, na mesma categoria de origem (perito tributário de 2ª classe), mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária (adjunto de chefe de repartição de finanças de nível 1), auferem remuneração inferior aqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que nele foram investidos após a entrada em vigor daquele mesmo diploma legal. |
| Nº Convencional: | JSTA0007689 |
| Nº do Documento: | SAP200703290147 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |