Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031437
Data do Acordão:07/02/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:HENRIQUES EIRAS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DEMISSÃO
FALTA DE ASSIDUIDADE
CULPA
INCAPACIDADE MENTAL
Sumário:I - A entidade empregadora só pode pôr termo à relação de trabalho por motivos disciplinares no caso de comportamento do trabalhador censurável, grave, que inviabilize a manutenção dessa relação.
II - A simples falta de assiduidade constitui o elemento objectivo que, desacompanhado do elemento subjectivo - da culpa - é insuficiente.
III - Na aplicação de penas por motivos disciplinares deve ser respeitado o princípio da proibição do excesso, só sendo de aplicar a pena de demissão como "ultima ratio".
IV - Se o funcionário na altura dos factos que geraram o procedimento disciplinar atravessava uma grave crise do foro psicológico não poderia ser aplicada a sanção de demissão por falta de assiduidade sem apuramento do elemento subjectivo.
Nº Convencional:JSTA00046053
Nº do Documento:SA119960702031437
Data de Entrada:11/24/1992
Recorrente:GARCIA , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST89 ART18 ART53 ART269 N3.
CPA91 ART124 ART125.
EDF84 ART3 N1 G ART11 N1 F ART12 N8 ART26 N1 N2 ART28 ART32 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC38066 DE 1996/05/14.