Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025423
Data do Acordão:12/09/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE INSUPRIVEL
AUDIENCIA E DEFESA
CONVOLAÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS
FACTO NOVO
ACAREAÇÃO
Sumário:A junção ao processo disciplinar e posterior consideração na decisão punitiva de fotocopias de um auto de acareação produzido em outro processo, sem dele se dar conhecimento ao arguido, e a punição disciplinar por factos não constantes da acusação embora resultantes de prova produzida na fase da defesa mas sobre que o arguido não pode pronunciar-se, integram a nulidade do processo disciplinar referida no artigo 42 n. 1 do Estatuto Disciplinar Decreto-
-Lei n. 24/84 de 16 de Janeiro.
Nº Convencional:JSTA00021450
Nº do Documento:SA119881209025423
Data de Entrada:10/08/1987
Recorrente:MARQUES , SEBASTIÃO
Recorrido 1:SE DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5942
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO DE 1987/07/08.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART12 N2 ART21 N1 G ART23 N2 E ART35 N4 ART42 N1 ART59 N4.
CPP87 ART358 ART359.
Aditamento:Não ha convolação quando se pune o arguido com base em factos não constantes da acusação.