Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025187
Data do Acordão:03/29/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DE DILIGENCIA REQUERIDA PELO ARGUIDO
NULIDADE SUPRIVEL
SANAÇÃO
ACUSAÇÃO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
CONTAGEM DE PRAZO
FISCAL
ACEITAÇÃO DE DADIVAS
PROVA
DEMISSÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
INFRACÇÃO CONTINUADA
ATENUAÇÃO EXTRAORDINARIA
DESVIO DE PODER
Sumário:I - As diligencias que, durante a instrução do processo disciplinar, o arguido requerer, podem ser indeferidas pelo instrutor se as julgar ilegais ou desnecessarias, mas do indeferimento cabe recurso hierarquico, nos termos dos ns. 3 a 5 do artigo 42, do E.D., aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84.
II - Se o arguido não interpuser o recurso hierarquico referido no numero anterior, as eventuais nulidades consideram-se supridas, nos termos do artigo 42, n. 2, do E.D..
III - A acusação, em processo disciplinar, não tem de indicar especificamente os deveres violados pelo arguido nem a pena concretamente aplicavel a infracção.
IV - O prazo para a interposição do recurso contencioso so não se conta a partir da notificação ou da publicação obrigatoria, nos casos previstos nos artigos 31 (notificação ou publicação insuficientes) e 82 (intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões), da L.P.T.A..
V - Em regra, e indirecta a prova da aceitação, por funcionario publico, de importancias em dinheiro com o fim de não actuar em conformidade com a lei.
VI - O acto considera-se fundamentado de direito se fizer referencia aos principios juridicos pertinentes, ao regime legal aplicavel ou a um quadro normativo determinado.
VII - A suficiencia da fundamentação e uma noção relativa, que não pode abstrair da situação concreta do interessado e da sua possibilidade real de se aperceber dos motivos, de facto e de direito, da decisão.
VIII - Enquadra-se na situação abstractamente descrita no n. 26, 4, b), do E.D., a que corresponde a pena de demissão, a aceitação, por agente da fiscalização economica, de importancias em dinheiro para não actuar em conformidade com a lei em face de infracções anti-economicas.
IX - A atenuação extraordinaria da pena, prevista no artigo 30, do E.D., e uma faculdade discricionaria da autoridade que detem o poder de punir.
X - Em materia disciplinar não e admissivel a figura da infracção continuada.
XI - Não age com desvio de poder a autoridade que aplica a um agente da fiscalização economica a pena de demissão no interesse dos serviços.
Nº Convencional:JSTA00022923
Nº do Documento:SA119900329025187
Data de Entrada:07/16/1987
Recorrente:SOUSA , FELICIANO
Recorrido 1:SE DO COMERCIO INTERNO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2623
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO COMERCIO INTERNO DE 1987/05/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST82 ART266.
CPP29 ART166.
LOSTA56 ART19 PARUNICO.
D 412-G/75 DE 1975/08/07 ART45.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 ART2.
CP82 ART233 ART411 ART414 ART420.
EDF84 ART3 N1 ART26 N1 N4 B F ART29 ART30 ART31 N1 B D G ART42 N1 N2 N3 N4 N5 ART55 ART59 N4 ART62 ART66 ART82.
LPTA85 ART31 ART46 ART82 ART85.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1989/05/11 IN AD N335 PAG1389.