Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047282
Data do Acordão:03/29/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:CONCURSO PÚBLICO.
ADJUDICAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS.
PROPOSTA BASE.
ELEMENTOS ESSENCIAIS.
COMISSÃO DE ABERTURA DE PROPOSTAS.
COMPETÊNCIA.
Sumário:I - A Comissão de Abertura do Concurso, pelo simples facto de ter já elaborado o relatório de qualificação dos concorrentes (art. 98° e 99° do REOP, DL n° 59/99, de 2 de Março ), não está impedida de reunir de novo e decidir sobre matéria atinente a irregularidades de admissão de proposta, matéria essa que, não tendo sido detectada na altura própria, e contendendo com a validade intrínseca do acto de admissão da proposta, é da sua competência própria, exercida em sede de acto público do concurso.
II - A legitimidade da intervenção das Comissões dos Concursos deve ser vista numa perspectiva funcional, privilegiando o objectivo nuclear do procedimento concursal e não a sua rígida compartimentação temporal. Só deverá falar-se em extinção da Comissão quando esta já tiver esgotado funcionalmente os seus poderes, e a sua própria competência estiver, desse modo, definitivamente esvaziada.
III - A discrepância entre a lista de preços unitários e o valor global da proposta, por, assumidamente, aquela não respeitar a esta, mas a uma outra proposta abandonada pelo concorrente, consubstancia falta de um elemento que deve instruir obrigatoriamente a proposta e que é causa de não admissão desta (arts. 73°, n° 1, al. b) e 94°, n° 2, al. b) do REOP).
Nº Convencional:JSTA00055758
Nº do Documento:SA120010329047282
Data de Entrada:02/21/2001
Recorrente:ARQUICON CONSTRUTORA LDA
Recorrido 1:DIRGER DOS EDIFÍCIOS E MONUMENTOS NACIONAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 59/99 DE 1999/03/02 ART73 N1 B ART94 N2 B ART98 ART99.
Aditamento: