Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030295
Data do Acordão:06/04/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SIMÕES REDINHA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRISÃO DISCIPLINAR
AUDIENCIA E DEFESA
ADVOGADO
ACTO DE INDEFERIMENTO
VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
REGULAMENTO DISCIPLINAR MILITAR
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATORIA GERAL
DECISÃO FINAL
ANULABILIDADE
Sumário:I - Quando ao arguido possa ser aplicada a pena de prisão disciplinar, o acto administrativo que não admite a dedução da defesa por meio de advogado constituido, viola um direito fundamental.
II - O artigo 82 do R.D.M., interpretado como não admitindo a intervenção de advogado na defesa do arguido no processo gracioso, foi declarado inconstitucional, com força obrigatoria geral, quando a pena aplicavel seja a de prisão disciplinar.
III - A violação das regras do direito de audiencia e defesa do arguido tem a corresponder-lhe a sanção que a lei prescrevesse ao tempo da pratica do acto.
IV - Na vigencia do RDM a sanção que correspondia a preterição das normas de audiencia e defesa gerava apenas mera anulabilidade do acto final por a lei não prescrever outra sanção.
Nº Convencional:JSTA00034571
Nº do Documento:SA119920604030295
Data de Entrada:01/14/1992
Recorrente:GONÇALVES , ARMANDO
Recorrido 1:GENERAL COMANDANTE GERAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
Votação:MAIORIA COM 2 VOT VENC
Ano da Publicação:92
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND. DIR MIL - DISC MIL.
Recusa Aplicação:RDM77 ART82.
Legislação Nacional:CONST89 ART269 N3 ART282 N3.
ETAF84 ART4 N3.
RDM77 ART82.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART88 ART89.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/07/09 IN BMJ N369 PAG429.; AC STJ DE 1982/04/16 IN BMJN316 PAG188.; AC TC 90/88 DE 1988/04/19.; AC STAPLENO DE 1991/10/23.
Referência a Doutrina:JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL VII PAG389.
GAETANO AZZARITTI EFEITOS DA PRONUNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS.
Aditamento: