Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012014 |
| Data do Acordão: | 05/30/1990 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERREIRA DA ROCHA |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO ADICIONAL IVA CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS EXAME A ESCRITA EXAME AS EXISTENCIAS FISICAS DO ESTABELECIMENTO COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO DELIBERAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE PRAZO NOTIFICAÇÃO DISCRICIONARIEDADE TECNICA ERRO MANIFESTO TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I - Deve ser adicionalmente liquidado pelo chefe da repartição de finanças o imposto sobre o valor acrescentado que, atraves de exame a escrita e as existencias no estabelecimento do contribuinte, se mostre liquidado a menos nas declarações a que se referem os arts. 40 e 28, 1 e) do CIVA. II - O art. 86, n.1, do CIVA so permite a impugnação das deliberações da Comissão Distrital de Revisão que fixou definitivamente esse imposto com base em preterição de formalidades legais, mesmo assim e segundo o n. 2 do mesmo preceito, dentro do prazo de oito dias apos a notificação para pagamento desse imposto. III - Tal preceito, no que se refere a fixação do imposto, estabelece materia de dicricionariedade tecnica, pelo que a insindicabilidade nessa materia leva a irrevisibilidade pelos tribunais, salvo como de erro grave e manifesto, a qual se funda na existencia de se não justificar a substituição de um juizo problematico da Administração por outro, não menos problematico, do tribunal. IV - E pois intempestiva a impugnação daquela deliberação quando proposta depois de decorrido aquele prazo de oito dias. |
| Nº Convencional: | JSTA00028035 |
| Nº do Documento: | SA219900530012014 |
| Data de Entrada: | 11/15/1989 |
| Recorrente: | MELO , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/15/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 584 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 5J PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART27 ART28 N1 C ART40 ART82 N1 N2 N3 ART84 N1 N3 B ART85 N1 N2 ART86 N1 N2. CPC67 ART267 ART517. |