Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0396/06 |
| Data do Acordão: | 06/07/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. CADUCIDADE. PRAZO. DATA DE ENTRADA DA PETIÇÃO. QUESTÃO NOVA. FACTO NOVO. CONHECIMENTO OFICIOSO. REGISTO POSTAL. |
| Sumário: | I - A alegação, feita apenas em sede de recurso jurisdicional da decisão que julgou intempestivo o recurso contencioso, de que a petição desse recurso foi enviada pelo correio, não constitui uma questão nova, mas apenas um facto novo relativo à questão da caducidade do direito de recorrer já anteriormente suscitada na resposta da entidade recorrida. II - Trata-se de um facto de que o tribunal tem ou deve ter conhecimento ex officio, ou seja, na medida em que a petição dá entrada na secretaria, pelo que não carece de alegação (artº514, nº2 do CPC). III - A caducidade do direito de recurso contencioso é uma excepção de conhecimento oficioso, pelo que o tribunal de recurso pode conhecer dela, ainda que não tenha sido apreciada na decisão recorrrida, desde que não esteja coberta por anterior decisão proferida nos autos, transitada em julgado (artº110º, b) da LPTA). IV - E se assim é, também pode conhecer dos factos relevantes para o conhecimento dessas questões, quer dos alegados pelas partes, quer daqueles que pode conhecer ex officio, sem os limites temporais dos artº524º e 706º do CPC, para a junção de documentos. V - Estando provado nos autos que a petição de recurso foi remetida, por via postal, sob registo, e que o mandatário do recorrente não tinha escritório na sede do Tribunal a quo, é a data do registo a relevante para efeitos de aferir da tempestividade do recurso, nos termos do artº35º, nº5 da LPTA (cf. também artº150º, nº2, b) do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA00063268 |
| Nº do Documento: | SA1200606070396 |
| Data de Entrada: | 04/24/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE OVAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - CONCESSÃO EXPLORAÇÃO BENS. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART28 N1 A ART54 ART110 B ART35. CCIV66 ART279 E. CPC96 ART150 N2 B ART524 N1 ART706 N1 ART514 N2 ART676 N1 ART674 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC45749 DE 2003/02/19.; AC STA PROC1149/03 DE 2006/05/10.; AC STA PROC141/04 DE 2004/10/26. |
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