Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008355
Data do Acordão:07/22/1971
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:ALEGAÇÕES
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE SUPRIVEL
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
DECISÃO FINAL
DESPACHO HOMOLOGO
PENA DISCIPLINAR
AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PENA DE REFORMA
INCOMPETENCIA PROFISSIONAL
GRAVIDADE DA PENA
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PODERES DE COGNIÇÃO
Sumário:I - Não podem ser arguidos vicios do acto impugnado na alegação final quando o conhecimento de tais vicios não seja superveniente a elaboração da petição de recurso.
II - As nulidades supriveis em processo disciplinar devem ser arguidas ate a decisão final, sempre que possam ser conhecidas antes dessa decisão.
III - Em recurso de anulação de despacho ministerial homologatorio de proposta do conselho de oficiais no sentido de ser aplicada a um subchefe da Policia de Segurança Publica a pena de reforma por incompetencia profissional, e vedado ao Tribunal conhecer de quaisquer materias que se reportem a gravidade da pena, sendo tambem irrelevante apurar se o arguido sofreu ou não prisão preventiva.
Nº Convencional:JSTA00016947
Nº do Documento:SA119710722008355
Data de Entrada:02/06/1971
Recorrente:TEODOSIO . JOSE
Recorrido 1:MINI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:01/30/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:866
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINI DE 1971/01/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:D 40118 DE 1955/04/06 ART29 ART30 ART31 ART50 PARUNICO ART54 N2 N4 ART68 PAR4 ART70 ART73 N1 N3 N8 ART77.
LOSTA56 ART20.
DL 32982 DE 1943/08/21 ART1.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED PAG787-788.