Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01058/04 |
| Data do Acordão: | 02/15/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL CADUCIDADE. |
| Sumário: | I - O direito à acção anulatória contra actos anuláveis caduca com a inércia e o decurso do prazo de três meses sobre a notificação que é estatuído no artigo 58.º n.º 2-b) do CPTA. II - Deve ser definitivamente julgada no saneador (artigo 87.º n.º 2 do CPTA) a caducidade do direito de acção por vícios que possam determinar anulabilidade, apontados a um acto que foi impugnado cerca de oito meses após a respectiva notificação (ainda que a título subsidiário, isto é, caso não proceda a qualificação de nulidade), sem prejuízo de a acção administrativa especial prosseguir para conhecimento dos vícios como nulidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00061720 |
| Nº do Documento: | SA12005021501058 |
| Data de Entrada: | 10/19/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | AC CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. |
| Decisão: | ORDENADO PROSSEGUIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART58 ART87. |
| Aditamento: | |