Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02478/22.2BELSB |
| Data do Acordão: | 05/29/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | MANDATO JUDICIAL FISCALIZAÇÃO EMBARGO DE OBRA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS RECURSO DE REVISTA MÉRITO |
| Sumário: | I - A junção de documentos supervenientes em sede de recurso de revista apenas pode ser requerida com as respetivas alegações de recurso- artigo 680.º, n.º1 do CPC. São considerados documentos supervenientes, para efeitos de admissibilidade em sede de recurso de revista, aqueles que não existiam à data da abertura da fase de julgamento na instância recorrida, ou que, embora já existentes, eram desconhecidos pela parte apresentante, ou ainda aqueles cuja obtenção, apesar de conhecida a sua existência, não foi possível por razões alheias à vontade da parte, antes do início dessa fase processual. II - Sendo requerida a junção de documento com as alegações de recurso de revista, que vise comprovar um facto superveniente – no caso, uma nova ordem de embargo de obra - que, segundo a parte apresentante, determina a inutilidade superveniente da lide, a junção do documento é admissível mesmo não preenchendo os requisitos estritos de superveniência documental exigidos pelo artigo 680.º, n.º 1, do CPC. III - O embargo de obra, previsto nos artigos 102.º a 104.º do RJUE, constitui uma medida provisória e cautelar, destinada a suspender, de forma imediata, a execução de operações urbanísticas que careçam de controlo prévio ou que violem normas legais ou regulamentares. Trata-se de um instrumento de tutela da legalidade urbanística, com natureza conservatória, que visa impedir a consolidação de situações de facto ilegais até que seja proferida uma decisão definitiva sobre a situação jurídica da obra. IV - A atividade de fiscalização administrativa, regulada nos artigos 93.º e seguintes do RJUE, não se encontra subordinada à existência de medidas cautelares como o embargo, sendo antes expressão do dever funcional da Administração de garantir o cumprimento do ordenamento jurídico urbanístico. V - A ação para emissão de mandado judicial ao abrigo do artigo 95.º do RJUE não constitui um meio de controlo de mérito da decisão administrativa subjacente, mas sim um instrumento de tutela da legalidade constitucional. A intervenção jurisdicional prevista neste preceito do RJUE destina-se a viabilizar o exercício de competências administrativas municipais no âmbito da fiscalização de operações urbanísticas, independentemente da sua sujeição a controlo prévio, licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização, tendo uma natureza instrumental. 6- O indeferimento do pedido de emissão de mandato apenas pode fundar-se em vícios que afetem prescrições de ordem pública, não sendo admissível a sua utilização como forma de impugnação indireta de atos administrativos. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA000P33815 |
| Nº do Documento: | SA12025052902478/22 |
| Recorrente: | A..., SA |
| Recorrido 1: | PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |