Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 056/22.5BALSB |
| Data do Acordão: | 05/05/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA NORMA LEGISLATIVA INCOMPETÊNCIA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Sumário: | I – Estando excluída do âmbito da jurisdição administrativa a impugnação de actos normativos legislativos, também está fora da jurisdição o conhecimento de algum meio cautelar que a prepare. II – O art.º 28.º, n.º 2, do DL n.º 23/2019, de 30/1, na redacção resultante do DL n.º 56/2020, de 12/8, que, ao abrigo do art.º 4.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2018, de 16/8 (lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais), estabeleceu que, na área da saúde, as competências se consideravam transferidas até 31/3/2022 é uma norma legislativa. III – Assim, procede a excepção da incompetência da jurisdição administrativa para conhecer da suspensão de eficácia da referida norma, devendo a entidade requerida ser absolvida da instância. |
| Nº Convencional: | JSTA00071450 |
| Nº do Documento: | SA120220505056/22 |
| Data de Entrada: | 04/01/2022 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE AMARANTE |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE MINISTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Objecto: | ACTO DO CONSELHO DE MINISTROS |
| Decisão: | JULGA A JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA INCOMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA |
| Área Temática 1: | PROCESSO ADMINISTRATIVO |
| Legislação Nacional: | Artigos 198.º, al. a), da CRP. Artigos 4.º, n.º 1, 13.º, 33.º e 43.º, n.º 2, todos da Lei n.º 50/2018, de 16/8. Artigos 20.º, n.º 1 e 28.º, n.º 2, ambos do DL n.º 23/2019, de 30/1, na redacção resultante do DL n.º 56/2020, de 12/8. Artigo 4.º, n.º 1, als. b) e d) e n.º 3, al. a), do ETAF. Artigos 72.º, n.º 1, 112.º, n.º 2, al. a) e 130.º, n.º 1, todos do CPTA. |
| Aditamento: | |