Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:056/22.5BALSB
Data do Acordão:05/05/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
NORMA LEGISLATIVA
INCOMPETÊNCIA
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
Sumário: I – Estando excluída do âmbito da jurisdição administrativa a impugnação de actos normativos legislativos, também está fora da jurisdição o conhecimento de algum meio cautelar que a prepare.
II – O art.º 28.º, n.º 2, do DL n.º 23/2019, de 30/1, na redacção resultante do DL n.º 56/2020, de 12/8, que, ao abrigo do art.º 4.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2018, de 16/8 (lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais), estabeleceu que, na área da saúde, as competências se consideravam transferidas até 31/3/2022 é uma norma legislativa.
III – Assim, procede a excepção da incompetência da jurisdição administrativa para conhecer da suspensão de eficácia da referida norma, devendo a entidade requerida ser absolvida da instância.
Nº Convencional:JSTA00071450
Nº do Documento:SA120220505056/22
Data de Entrada:04/01/2022
Recorrente:MUNICÍPIO DE AMARANTE
Recorrido 1:CONSELHO DE MINISTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Objecto:ACTO DO CONSELHO DE MINISTROS
Decisão:JULGA A JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA INCOMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA
Área Temática 1:PROCESSO ADMINISTRATIVO
Legislação Nacional:Artigos 198.º, al. a), da CRP. Artigos 4.º, n.º 1, 13.º, 33.º e 43.º, n.º 2, todos da Lei n.º 50/2018, de 16/8. Artigos 20.º, n.º 1 e 28.º, n.º 2, ambos do DL n.º 23/2019, de 30/1, na redacção resultante do DL n.º 56/2020, de 12/8. Artigo 4.º, n.º 1, als. b) e d) e n.º 3, al. a), do ETAF. Artigos 72.º, n.º 1, 112.º, n.º 2, al. a) e 130.º, n.º 1, todos do CPTA.
Aditamento: