Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015459 |
| Data do Acordão: | 11/04/1986 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA PINTO |
| Descritores: | ACTIVIDADE SINDICAL CREDITO DE HORAS FALTA INJUSTIFICADA ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | Enferma do vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de facto a Deliberação do Conselho de Administração da Empresa Publica Correios e Telecomunicações de Portugal quando não tomou em conta factos provados e que são subsumiveis a disposição legal que invoca. |
| Nº Convencional: | JSTA00023750 |
| Nº do Documento: | SA119861104015459 |
| Data de Entrada: | 11/28/1980 |
| Recorrente: | MOURAZ , JOÃO |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/15/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4178 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DEL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CTT. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - DIR SIND. |
| Legislação Nacional: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART25 ART27 N1 ART28 N1. REGIME JURIDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO APROVADO PELO DL 49408 DE 1969/11/24 ART20 N1 B. CONST76 ART57 N2 D. CONST82 ART56 N2 D. DL 421/83 DE 1983/12/02 ART2. |
| Aditamento: | Uma vez cumprido o formalismo exigido pelos arts.27 n.2 e 28 n.1 do Decreto-Lei n.215-B/75, a entidade patronal so pode declarar injustificada a falta de um trabalhador que se ausente para ir a uma reunião de trabalhadores no ambito da actividade sindical da empresa: - quando esse trabalhador ja tenha esgotado as 15 horas anuais que a lei lhe concede; - quando não fique assegurado o funcionamento dos serviços de natureza urgente; e - quando, no caso de trabalho por turnos ou trabalho extraordinario não haja prejuizo da normalidade da laboração. |