Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015459
Data do Acordão:11/04/1986
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA PINTO
Descritores:ACTIVIDADE SINDICAL
CREDITO DE HORAS
FALTA INJUSTIFICADA
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Sumário:Enferma do vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de facto a Deliberação do Conselho de Administração da Empresa Publica Correios e Telecomunicações de Portugal quando não tomou em conta factos provados e que são subsumiveis a disposição legal que invoca.
Nº Convencional:JSTA00023750
Nº do Documento:SA119861104015459
Data de Entrada:11/28/1980
Recorrente:MOURAZ , JOÃO
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/15/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4178
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CTT.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR TRAB - DIR SIND.
Legislação Nacional:DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART25 ART27 N1 ART28 N1.
REGIME JURIDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO APROVADO PELO DL 49408 DE 1969/11/24 ART20 N1 B.
CONST76 ART57 N2 D.
CONST82 ART56 N2 D.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ART2.
Aditamento:Uma vez cumprido o formalismo exigido pelos arts.27 n.2 e 28 n.1 do Decreto-Lei n.215-B/75, a entidade patronal so pode declarar injustificada a falta de um trabalhador que se ausente para ir a uma reunião de trabalhadores no ambito da actividade sindical da empresa:
- quando esse trabalhador ja tenha esgotado as 15 horas anuais que a lei lhe concede;
- quando não fique assegurado o funcionamento dos serviços de natureza urgente; e
- quando, no caso de trabalho por turnos ou trabalho extraordinario não haja prejuizo da normalidade da laboração.