Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010334 |
| Data do Acordão: | 06/08/1978 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | EXONERAÇÃO TRANSFERENCIA CONVENIENCIA DE SERVIÇO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO VIOLAÇÃO DE LEI FUNCIONARIO PUBLICO REQUERIMENTO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - A exoneração so pode ser determinada quando o funcionario tenha formulado pedido nesse sentido. II - O requerimento em que um funcionario, provido vitaliciamente, expõe superiormente a incapacidade fisica em que se encontra para bem desempenhar o cargo e solicita a sua transferencia para outro lugar do ministerio, no regime do artigo 1 do Decreto-Lei n. 152/75, não permite a Administração, invocando conveniencia de serviço e o pedido do funcionario para ser dispensado do cargo, com a aludida transferencia, exonera-lo do lugar que ocupava e manda-lo contratar para outro, remunerado com menor vencimento. III - O despacho em que se tomam tais decisões, com base naqueles fundamentos, não esta viciado de incongruencia, mas de violação de lei, por erro de direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00010894 |
| Nº do Documento: | SA119780608010334 |
| Data de Entrada: | 11/24/1976 |
| Recorrente: | SILVA , EDUARDO |
| Recorrido 1: | MINAP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/08/1982 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1023 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAP DE 1976/10/27. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | DL 26341 DE 1936/02/07 NA REDACÇÃO DO DL 51/73 DE 1973/02/22 ART4 PAR2. EDF43 ART11 N4 N9 ART13 N4 PARUNICO. DL 152/75 DE 1975/03/25 ART1. CADM40 ART363 ART364. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10419 DE 1978/04/27. AC STA DE 1973/05/17 IN AD N142 PAG1324. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG735 PAG771. JOÃO ALFAIA REGIME JURIDICO DO FUNCIONALISMO PAG69-70. |