Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022590 |
| Data do Acordão: | 09/30/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | CUSTAS CONTA DE CUSTAS REFORMA CONDENAÇÃO EM CUSTAS TRÂNSITO EM JULGADO ACTO INÚTIL QUESTÃO PRÉVIA |
| Sumário: | I - Não tendo sido impugnado, por qualquer forma, no prazo legal de 10 dias - arts. 153, n. 1, e 685, n. 1, do C.P.C. - o despacho de condenação em custas, o mesmo transitou em julgado, passando a ter força obrigatória no processo - art. 677 do C.P.C.. II - O pedido de reforma da conta, formulado para além do prazo legal em que podia ser impugnada a decisão de condenação em custas, não pode ter qualquer efeito sobre esta, que sempre terá de manter a força obrigatória adquirida pelo trânsito em julgado. III - No procedimento para reforma da conta, previsto no art. 60 e seguintes do Código das Custas Judiciais, apenas é possível apreciar se esta foi ou não elaborada de acordo com as regras que regulam a sua elaboração, regras estas em que se inclui a de que a conta deve ser elaborada de harmonia com a decisão condenatória - art. 53, n. 1, do Código das Custas Judiciais. IV - Não tendo o interessado, no pedido de reforma da conta invocado qualquer desconformidade entre a conta elaborada e as disposições legais que regulam a sua elaboração e sendo esta desconformidade o único fundamento legalmente admissível para basear uma decisão no sentido da sua reforma, o pedido formulado está condenado ao insucesso. V - Por isso, também não pode no recurso jurisdicional, inserido no referido procedimento de reforma da conta, ser decidida a sua reforma por fundamento diferente daquela desconformidade. VI - Assim, será inútil conhecer da questão de saber se haveria lugar a uma redução de custas, não decidida na decisão condenatória, pelo que não deve conhecer-se do objecto do recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00049983 |
| Nº do Documento: | SA219980930022590 |
| Data de Entrada: | 03/11/1998 |
| Recorrente: | ILHAVENSE-SOC INDUSTRIAL DE PAPEL LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST AVEIRO DE 1997/10/20 PER SALTUM. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART137 ART153 N1 ART669 B ART672 ART676 ART677 ART685 N1. CCJ96 ART53 N1 ART60. |