Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016322
Data do Acordão:06/02/1971
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RUBEN DE CARVALHO
Descritores:INFRACÇÃO FISCAL
DOLO
PROVA
ELEMENTOS ESSENCIAIS
ELEMENTO SUBJECTIVO
CULPA
NEGLIGENCIA
Sumário:I - Não e necessario que a acusação alegue e prove especificadamente o dolo, quando, provados os elementos materiais que preenchem o tipo legal de determinada infracção, ele apareça como seu elemento normal.
II - Se a infracção fiscal vier imputada a titulo de dolo mas se provar que o arguido agiu sob a pressão de circunstancias exteriores para que não concorreu e que, não sendo de molde a excluir a culpabilidade, não permitiram uma perfeita ou clara representação mental do ilicito cometido que, por outro lado, se mostra inadequado a personalidade do agente, deve este ser condenado por mera negligencia.
Nº Convencional:JSTA00017078
Nº do Documento:SA219710602016322
Data de Entrada:08/01/1970
Recorrente:DIAS , MARIO
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:11/10/1972
1ª Pág. de Publicação do Acordão:294
Referência Publicação 1:AD N116-117 ANOX PAG1226
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR CRIM.
Legislação Nacional:CPCI63 ART112 H.
CP886 ART3 ART4 ART44 N7.
CIT66 ART105 PAR1.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1966/07/28 IN AD N62 ANOI PAG295.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA IN RLJ ANO100 PAG289 PAG305 PAG321 PAG337.
CAVALEIRO DE FERREIRA LIÇÕES DE DIREITO PENAL 1945 PAG168 PAG400.
EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL 1963 VI PAG222.
BELEZA DOS SANTOS LIÇÕES DE DIREITO CRIMINAL 1935-1936 PAG521 PAG523.