Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032155 |
| Data do Acordão: | 06/08/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA E DEFESA DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS REQUERIMENTO TEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | A não realização de diligências solicitadas depois de finda a instrução do processo disciplinar, e cuja alegada necessidade de efectivação era inculcada se não à altura da dedução da defesa, ao menos ainda na fase de instrução (face ao teor dos depoimentos a cuja produção assistiu o mandatário do arguido) não corporiza violação do direito de defesa do arguido em processo disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00051957 |
| Nº do Documento: | SA119990608032155 |
| Data de Entrada: | 04/27/1993 |
| Recorrente: | TOBAR , JOSE |
| Recorrido 1: | SSEA DO SEA E DO ORÇAMENTO DO MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSEA DO SEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/02/09. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART42 N1 N2 ART61 N3 ART64 N2 ART78. CONST97 ART269 N3. |