Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032155
Data do Acordão:06/08/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÊNCIA E DEFESA
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
REQUERIMENTO
TEMPESTIVIDADE
Sumário:A não realização de diligências solicitadas depois de finda a instrução do processo disciplinar, e cuja alegada necessidade de efectivação era inculcada se não à altura da dedução da defesa, ao menos ainda na fase de instrução (face ao teor dos depoimentos a cuja produção assistiu o mandatário do arguido) não corporiza violação do direito de defesa do arguido em processo disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00051957
Nº do Documento:SA119990608032155
Data de Entrada:04/27/1993
Recorrente:TOBAR , JOSE
Recorrido 1:SSEA DO SEA E DO ORÇAMENTO DO MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DO SEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/02/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART42 N1 N2 ART61 N3 ART64 N2 ART78.
CONST97 ART269 N3.