Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0538/09.4BESNT-A |
| Data do Acordão: | 03/25/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO RECLASSIFICAÇÃO |
| Sumário: | I - O peticionado na Ação Declarativa, terá de ter correspondência com o peticionado na consequente Ação de Execução, não podendo esta extravasar e subverter aquilo que foi peticionado e decidido na Ação Declarativa. II - A execução deve limitar-se ao estrito cumprimento do que consta na sentença declarativa transitada em julgado. III - O fim e limites da execução são necessariamente os determinados no título em que se baseia, isto é, o objeto da execução tem de corresponder ao objeto da situação jurídica acertada no título. IV - O excesso de execução que a desconformidade entre a obrigação constante do título e o pedido executivo importa, na parte do excesso, a previsão do art.813º, al. a), a que subjaz o princípio nulla executio sine titulo que decorre do Artº 10º, nº 5 CPC, sendo que é o título que marca os limites do procedimento executivo. V - Em concreto, a inexistência de pretensão do Autor em ver a sua situação funcional converter-se e estabilizar-se como Técnico Superior em momento anterior ao da propositura da ação execução, o que ficou espelhado nas decisões declarativas, inviabiliza, por natureza, que o Tribunal de Execução extravase o que consta na sentença declarativa transitada em julgado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35344 |
| Nº do Documento: | SA1202603250538/09 |
| Recorrente: | INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, IP |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |