Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032826
Data do Acordão:07/10/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:POLÍCIA JUDICIÁRIA
PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
SUBDIRECTOR GERAL
APOSENTAÇÃO
PENSÃO DE REFORMA
PESSOAL DIRIGENTE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA
PODER DISCRICIONÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - A Lei Orgânica da Policia Judiciária aprovada pelo DL 295-A/90 de 21/9 (LOPJ) veio instituir nos seus arts. 107 e 108, para o pessoal deste organismo, o estatuto da disponibilidade, tendo em vista evitar que a saída do activo por certo limite de idade implicasse a degradação da pensão respectiva durante o período que decorresse até
à idade geral de aposentação, ao mesmo tempo que procurou aproveitar a experiência profissional dos atingidos, em função das necessidades e conveniência do serviço.
II - O estatuto de disponibilidade depende de uma decisão administrativa de concessão, e só a partir da data desta operará a respectiva eficácia, pois que se trata de uma situação transitória e excepcional, pressupondo, nos termos do n. 2 do art. 108, a eventualidade de o funcionário poder vir a ser chamado a prestar serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, tendo em conta os seus conhecimentos e experiência e as necessidades e conveniência dos serviços. Daí que a lei atribua ao ministro, sob proposta do director-geral, o poder (discricionário) de apreciar globalmente se o requerente se encontra ou não em condições de exercer, de forma eficiente, as tarefas julgadas convenientes para a prossecução do interesse público.
III - Ao dispor que "a situação de disponibilidade se adquire partir da data do despacho do Ministro da Justiça", o n. 4 da Portaria n. 999/91 de 1/10 não contraria o preceituado no art. 107 ns. 3 a 5 da LOPJ, limitando-se a clarificar o que já resultava, designadamente, desse n. 5 tendo a Port. vindo "estabelecer, em disposições genéricas, o formalismo a observar na tramitação dos pedidos".
IV - Tal estatuto encontra-se reservado ao pessoal de investigação criminal (art. 107 da LOPJ), não podendo assim ser concedido a um subdirector geral adjunto pois que esta categoria se integrava no quadro de pessoal dirigente e não no quadro de pessoal de investigação criminal, claramente distinto daquele, como resultava do mapa 1 anexo à LOPJ, mormente se a pretensão do recorrente só foi submetida a despacho do Ministro da Justiça quando o recorrente possuía já mais de 70 anos de idade.
V - O n. 4 da Portaria n. 999/91, de 1/10 não enferma de inconstitucionalidade por violação dos arts. 2, 13, 115 ns. 5 e 7 e 266 n. 2 da Constituição.
Nº Convencional:JSTA00047642
Nº do Documento:SAP19970710032826
Data de Entrada:04/23/1996
Recorrente:COUTO , JOAQUIM
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA PROC32826 DE 1995/11/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:DL 295-A/90 DE 1990/09/21 ART7 N1 N2 N3 N4 N5 ART108 N1 N2 N3.
PORT 999/91 DE 1991/10/01 N1 N2 N3 N4.
DL 127/87 DE 1987/03/17 ART1.
EA72 ART37 N2 B N3.
CONST76 ART2 ART13 ART115 N5 N7 ART266 N2.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG63.