Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036365
Data do Acordão:06/20/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
CÁLCULO DA PENSÃO
REVOGAÇÃO
EFEITO RETROACTIVO
VIOLAÇÃO DE LEI
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
ACTO CONSEQUENTE
ACTO DE EXECUÇÃO
Sumário:I - A revogação anulatória, fundamenta-se em ilegalidade e por isso retroage os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do acto revogado.
II - Em virtude dessa revogação, ter-se-ão como não produzidos os actos de execução, como ilegais os actos consequentes e como ilícitas as operações materiais desencadeadas ao abrigo do acto revogado.
III - A violação do princípio de justiça, é fundamento de anulação contenciosa de um acto administrativo pelo vício de violação de lei, situando-se, assim, no âmbito do contencioso, e não no campo do mérito.
IV - É revogação anulatória a resolução da Caixa Nacional de Pensões que a reclamação do interessado, aceita e determina, por razões de justiça, a revogação de uma pensão de aposentação, quanto ao seu montante mensal e data de início de pagamento, a fixar de acordo com o valor e data que teria, se tivesse sido fixada com efeitos a partir da data em que foi requerida, mas com efeitos para o futuro.
V - A nova regulamentação operada pelo acto revogatório, ou seja, os efeitos constitutivos da revogação, hão-de produzir-se de acordo com as normas legais em vigor no momento em que foi praticado o acto revogado.
Nº Convencional:JSTA00043649
Nº do Documento:SA119950620036365
Data de Entrada:11/22/1994
Recorrente:MONTEIRO , ANTONIO
Recorrido 1:DIRSERV DA CAIXA NAC DE PREVIDENCIA DA CGD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 362/78 DE 1978/11/28 NA REDACÇÃO DO DL 118/89 DE 1989/05/18 ART4 N3.
DL 308-A/75 DE 1975/06/24.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32904 DE 1994/06/23.