Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047268 |
| Data do Acordão: | 01/13/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA. LEGITIMIDADE ACTIVA. CABEÇA DE CASAL. POSTO DE ABASTECIMENTO. COMBUSTÍVEIS. LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. ÁREA URBANA. |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 2079º do C.Civil compete ao cabeça-de-casal a administração da herança, tratando-se de um poder-dever que exerce sozinho, para tanto detendo legitimidade. Constitui acto de mera administração da herança a interposição de recurso contencioso com vista a anulação de um acto administrativo que licenciou num prédio vizinho a um prédio da herança um posto de abastecimento de combustíveis. II - Nos termos do art. 49º, 3 do Regulamento do Plano Director Municipal de Fafe (DR I Série B n.º 27/7/94) "nas áreas urbanas e urbanizáveis será interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de entulho, lixeiras, nitreiras, instalações agro-pecuárias, depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis e outros similares". II - O Decreto 36.270 de 9 de Maio de 1947 classificou os "petróleos brutos e seus derivados em três categorias: "1ª categoria - Produtos cujos gases ou vapores formam com o ar à temperatura ordinária misturas explosivas: Todos os derivados do petróleo e similares cujo ponto de inflamação seja inferior a 25º C. como: petróleos brutos, gases e éteres de petróleo, gasolinas, certos componentes de misturas carburantes (benzol ...) e as próprias misturas carburantes quando tenham um ponto de inflamação inferior a 25º C. 2ª categoria - Produtos inflamáveis: Todos os derivados do petróleo e similares cujo ponto de inflamação esteja compreendido entre 25º e 60º C. como petróleo para iluminação ou outros, white-spirits. 3º categoria - Produtos combustíveis. Todos os derivados de petróleo e similares cujo ponto de inflamação seja superior a 65º C. tais como: óleos minerais combustíveis (gasóleos, Diesel - oils, fuel - oils e análogos) óleos minerais lubrificantes, vaselinas, parafinas, coque de petróleo, etc." III - Um posto de abastecimento de combustíveis, destinado à venda de produtos derivados do petróleo, onde se incluem gasolinas, armazena necessariamente, uma substância classificada como "mistura explosiva", isto é, libertando gases ou vapores que formam com o ar uma mistura explosiva e cujo ponto de inflamação é inferior a 25º C.. Tal actividade está, assim, compreendida na proibição a que se refere o art. 49º, 3 do PDM, desde que exercida em área urbana ou urbanizável. |
| Nº Convencional: | JSTA00060119 |
| Nº do Documento: | SA120040113047268 |
| Data de Entrada: | 02/14/2001 |
| Recorrente: | CM DE FAFE E OUTROS |
| Recorrido 1: | D... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - ÁREAS PROTEGIDAS. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2079 ART2091. CPA91 ART67 N1. LPTA85 ART29 N1. DL 246/92 DE 1992/10/10 ART1. DL 69/90 DE 1990/03/02 ART1. DEC 36270 DE 1947/05/09 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC40955 DE 2000/05/11.; AC STA PROC47786 DE 2001/02/04.; AC STA PROC578/03 DE 2003/10/07.; AC STA PROC44452 DE 1999/03/16.; AC STA PROC37650 DE 2001/10/02. |
| Aditamento: | |