Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0860/15 |
| Data do Acordão: | 05/30/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | IRC TRANSMISSÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS PROVA PREÇO IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | I – De acordo com o disposto no n.º 7 do art. 129.º do CIRC (actual 139º), o procedimento de prova do preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre imóveis constitui condição de impugnabilidade da liquidação que resultar das correcções efectuadas ao abrigo do art. 58º-A do CIRC, hoje 64º (ou, se não houver lugar a liquidação, condição da impugnação das correcções ao lucro tributável). II – No entanto, de acordo com o princípio da impugnação unitária, no âmbito da impugnação judicial subsequente, o sujeito passivo poderá invocar qualquer ilegalidade ou erro praticado na liquidação ou no procedimento destinado à prova do preço efectivo, bem como recorrer a qualquer meio de prova que se revele adequado no caso concreto para a demonstração do preço efectivamente praticado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P23362 |
| Nº do Documento: | SA2201805300860 |
| Data de Entrada: | 07/06/2015 |
| Recorrente: | A............, SA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |