Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047292 |
| Data do Acordão: | 03/21/2001 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU. DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. COMISSÃO EUROPEIA. COMPETÊNCIA. APROVAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS. ELEGIBILIDADE. CUSTOS. CERTIFICAÇÃO. ACTO OPINATIVO. PARECER NÃO VINCULATIVO. ACTO PREPARATÓRIO. ACTO DEFINITIVO. NULIDADE. |
| Sumário: | I - É à Comissão Europeia que compete praticar o acto de aprovação do saldo relativo às acções que beneficiem das contribuições do FSE, o qual se baseará na certificação feita pelo Estado - membro em relação à regularidade das despesas efectuadas e à veracidade dos aspectos e resultados que tenham sido mencionados no pedido de pagamento de saldo, certificação essa que, contudo, não se circunscreve a uma mera verificação contabilística, antes envolvendo um juízo sobre a elegibilidade das despesas referidas no pedido de pagamento tendo em vista atestar a veracidade e a legalidade dos elementos nele constantes perante a União, por forma a que os custos reais da acção correspondam aos custos certificados. II - Contudo, a decisão do Estado-membro de não certificar a exactidão factual e contabilística de uma parte das despesas referentes a acção de formação cofinanciada pelo FSE, não impede a Comissão de apreciar da elegibilidade das despesas não certificadas, não estando a Comissão circunscrita, em tal situação, a apreciar apenas as despesas aprovadas pelo DAFSE. III - Ou seja, a decisão de certificação tomada pelas autoridades nacionais não vincula nem prejudica a decisão final a proferir em exclusivo pela Comissão. IV - As despesas só se tornarão definitivamente inelegíveis caso a Comissão venha a tomar uma decisão nesse sentido. V - O acto de certificação, da competência do DAFSE, reverte-se, assim, de uma função meramente instrumental, em sede do pagamento do saldo tendo em vista habilitar a Comissão a adoptar a decisão definitiva nesta matéria, daí que o DAFSE não possa exigir o pagamento de alegada dívida e desencadear os mecanismos de cobrança coerciva, também lhe estando vedado formular essa exigência antes de a Comissão determinar se as despesas têm ou não cobertura legal e se verifica ou não a obrigação de repor por parte do responsável financeiro da acção. |
| Nº Convencional: | JSTA00055628 |
| Nº do Documento: | SA120010321047292 |
| Data de Entrada: | 02/21/2001 |
| Recorrente: | DAFSE-DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU |
| Recorrido 1: | PARTEX-COMP PORTUGUESA DE SERVIÇOS SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 2000/10/18. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA MAIORITÁRIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART713 N6. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART5 N4 ART6 N1 N2 ART7. DECIS CONS CEE 83/516 ART5 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC42395 DE 1995/05/05.; AC STA PROC40687 DE 1997/01/14.; AC STA PROC42034 DE 1997/06/17.; AC STA PROC41466 DE 1997/11/13.; AC STA PROC42032 DE 1997/11/20.; AC STA PROC42295 DE 1998/02/03.; AC STA PROC42338 DE 1998/01/28.; AC STA PROC43035 DE 1998/05/20.; AC STA PROC45423 DE 2000/05/03.; AC STA PROC43883 DE 2000/05/31. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TRIJ PROCC-32/95 P COMISSÃO/LISRESTAL E OUTROS DE 1996/10/24 IN COLECTÂNEA ANOTADA DE JURISPRUDÊNCIA COMUNITÁRIA P I-5373 N29. AC TRIJ DE 1996/10/24 IN COLECTÂNEA ANOTADA DE JURISPRUDÊNCIA COMUNITÁRIA VIII PAG147. AC TRIJ PROCC-413/98 DE 2001/01/25. AC TRIJ PROCT-271/94 DE 1996/07/11 IN COLECTÂNEA ANOTADA DE JURISPRUDÊNCIA COMUNITÁRIA ANO IX N25 1997 PAG213. |
| Aditamento: | |