Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0348/19.0BEVIS |
| Data do Acordão: | 09/21/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS REGULAMENTO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO |
| Sumário: | I - Quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziram ao resultado expresso na decisão, inexistindo uma real contradição entre os fundamentos e a decisão pois que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho não se verifica a nulidade p. na al. c) do nº 1 do artº 615º do CPC e no nº 1 do artº 125º do CPPT. II - O artigo 204.º n.º 1, al. h) do CPPT não permite que o decurso do prazo de 4 anos de “prescrição do procedimento” administrativo para a determinação da existência ou não de irregularidade na aplicação/uso dos subsídios atribuídos ao abrigo de programas financeiros da União seja invocado como fundamento da oposição à execução fiscal dos actos que determinam a respectiva devolução. III – O prazo de “prescrição do procedimento”, previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, apenas pode ser invocado perante a jurisdição administrativa, sendo a acção administrativa o meio judicial adequado, à luz do direito nacional, para reagir contra a (in)validade do acto que determina a restituição das quantias pagas com fundamento em irregularidade. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29897 |
| Nº do Documento: | SA2202209210348/19 |
| Data de Entrada: | 04/14/2021 |
| Recorrente: | A....... |
| Recorrido 1: | IAPMEI – INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |