Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046350 |
| Data do Acordão: | 06/30/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MÁRIO TORRES |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO. PROCESSO URGENTE. ALEGAÇÕES. ACÓRDÃO FUNDAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO PROCESSUAL |
| Sumário: | I - Apesar de a tramitação dos recursos por oposição de julgados, no contencioso administrativo, continuar a ser regulado, com as necessárias adaptações, pelas normas dos artigos 765º a 767º do Código de Processo Civil, mesmo que se trate de recursos interpostos em processos urgentes, se o recorrente, em recurso desse tipo interposto em processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidão, apresenta a alegação tendente a demonstrar a ocorrência daquela oposição juntamente com o requerimento de interposição de recurso, deve - de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos processuais - considerar-se cumprido o ónus de apresentação da alegação referida no artigo 765º, nº 3, do citado Código, ficando dispensado de apresentar tal alegação na sequência da notificação do despacho de admissão do recurso interposto. II - Nos termos do nº 4 do artigo 763º do mesmo Código, presume-se o trânsito em julgado do acórdão invocado como fundamento, salvo se o recorrido, alegar que esse acórdão não transitou; não questionando o recorrido esse trânsito, não se justifica formulação de convite ao recorrente para comprovar o trânsito em julgado do acórdão fundamento. III - Não se verifica oposição de julgados, atenta a diversidade das situações de facto sobre que recaíram as decisões em confronto se: - o acórdão recorrido (aceitando, tal como o acórdão fundamento, que no pedido de intimaçio para passagem de certidão a legitimidade passiva recai no órgão a quem é imputada a recusa, e não na pessoa colectiva de que ele faça parte), interpretando o requerimento desse pedido como dirigido contra o Conselho Directivo do Instituto de Seguros de Portugal, reconheceu legitimidade passiva a esse órgão dirigente; - o acórdão fundamento (seguindo idêntico critério jurídico) julgou carecer de legitimidade passiva para o pedido de intimação a pessoa jurídica (no caso, o GATTEL) contra a qual o mesmo fora dirigida (quando o devia ter sido contra o respectivo Presidente). |
| Nº Convencional: | JSTA00054262 |
| Nº do Documento: | SAP20000630046350 |
| Data de Entrada: | 06/21/2000 |
| Recorrente: | INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL |
| Recorrido 1: | CHAMPALIMAUD , PEDRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC SECÇÃO DO CA DO TCA PROC4334 DE 2000/05/11 - AC 2 SUBSECÇÃO DO CA DO STA PROC39186 DE 1996/01/16 IN AP-DR 1998/08/31 PAG254 E IN AD N541. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO INTIMAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART6 ART26 N2 ART36 N1 C ART40 N1 ART82 N1 N2 ART83 N2 ART84 N2 ART85 ART102 ART113 N1 ART115 N1. CPA91 ART64 N2 ART120. ETAF96 ART21 N3 ART24 B'. CPC61 ART763 N1 N4 ART765 N3 ART766 ART767. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART3 ART17 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29779 DE 1991/07/31.; AC STA PROC30405 DE 1992/03/04 IN BMJ N415 PAG294.; AC STAPLENO PROC43938 DE 1998/10/08 IN AD N446 PAG248. |
| Aditamento: | |