Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 094/13.9BEVIS 01406/17 |
| Data do Acordão: | 10/27/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA DÍVIDA EXEQUENDA IFAP - IP REPOSIÇÃO DE VERBAS AJUDAS COMUNITÁRIAS |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo o artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95, do Conselho, de 18/12/1995, o prazo para a execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos, contando-se desde o dia em que a decisão se torna definitiva. II - Ultrapassado tal prazo, a dívida prescreve. |
| Nº Convencional: | JSTA000P28394 |
| Nº do Documento: | SA220211027094/13 |
| Data de Entrada: | 12/13/2017 |
| Recorrente: | IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS-IP |
| Recorrido 1: | A............... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |