Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027930
Data do Acordão:03/20/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:ANTEPLANO DE URBANIZAÇÃO
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
OBRA PARTICULAR
LICENCIAMENTO
Sumário:I - O princípio do aproveitamento do acto administrativo permite ter por irrelevante a fundamentação concreta em que se baseou o acto praticado no exercício de poderes vinculados, quando os efeitos jurídicos por ele produzidos correspondam à decisão imposta por Lei em face dos pressupostos existentes.
II - Assim é porque, tendo a Administração de agir vinculadamente, é o rigor da observância dos pressupostos legais que importa à validade do acto e não os fundamentos concretos que tenham sido adoptados.
III - O referido princípio conduz à validade do acto quando apesar de apoiado este em um fundamento ilegal, outro ou outros fundamentos também invocados, estes legais, conduzem à introdução no ordenamento jurídico dos efeitos pretendidos por lei.
Nº Convencional:JSTA00048291
Nº do Documento:SAP19970320027930
Data de Entrada:02/06/1996
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO - SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL ORDENAMENTO TERRITORIO
Recorrido 1:MAURICIO , JOSE
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA PROC27930.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB.
Legislação Nacional:DL 37002 DE 1948/08/11 ART1.
DL 34993 DE 1945/10/14 ART2.
DL 40338 DE 1955/11/21 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13259 DE 1980/03/06 IN AD N227 PAG1231.; AC STA PROC16359 DE 1983/03/03 IN AD N258 PAG739.; AC STA PROC16966 DE 1983/11/10 IN AD N267 PAG309.; AC STAPLENO PROC10995 DE 1984/05/02 IN AD N279 PAG311.; AC STA PROC18776 DE 1984/11/29 IN AD N290 PAG125.; AC STA PROC22281 DE 1986/01/21 IN AD N293 PAG560.; AC STA PROC4093 DE 1987/10/14 IN ADN314 PAG209.; AC STA PROC3382 DE 1987/10/14 IN AD N325 PAG49.; AC STAPROC16712 DE 1988/06/21 IN AD N335 PAG1367.; AC STA PROC22383 1989/01
Aditamento:Fixada e definida que foi a zona de protecção do Santuário de Fátima (Anteplano de Urbanização de Fátima pelo art. 1 do DL 37002 de 11-8-48, pelo art. 2 do
DL 34993 de 14-10-1945 e pelo art. 2 do DL 40338 de 21-11-55 e situando-se a construção em causa no âmbito do mesmo AV sem que o projecto respectivo fosse previamente aprovado pelo Ministro do Planeamento, a entidade administrativa dispunha do poder de ordenar o emprego e a demolição da obra.
Ao decidir em tal sentido, o acto contenciosamente impugnado, muito embora ferido da ilegalidade decorrente de um dos seus fundamentos - a afirmada inobservância do Anteplano referido, destituído de eficácia por falta de publicação adequada - acabou afinal por introduzir na ordem jurídica, no exercício do poder vinculado, os efeitos pretendidos por lei, designadamente se a legalidade do 1 fundamento do acto sem sequer houver sido posta em causa.