Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01965/04.9BEPRT |
| Data do Acordão: | 11/05/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | NUNO BASTOS |
| Descritores: | IVA DEDUÇÃO CISÃO DE SOCIEDADES |
| Sumário: | I - Na cisão parcial, a sociedade cindida não se extingue; II - A alteração da denominação social ou firma da sociedade cindida não importa a alteração da sua identidade jurídica; III - A transferência de documentação contabilística não integra os efeitos da cisão; IV - A transferência da posse das faturas para a sociedade beneficiária não impede, por si só o exercício do direito à dedução do imposto nelas mencionado e suportado pela sociedade cindida; V - legalidade do julgamento efetuado em primeira instância não pode ser aferida à luz da fundamentação de direito que aquele tribunal não considerou nem podia ter considerado, por não ter sido a fundamentação que sustentou a decisão administrativa. |
| Nº Convencional: | JSTA00071976 |
| Nº do Documento: | SA22025110501965/04 |
| Recorrente: | A... – IMOBILIÁRIA, S.A. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | revista admitida |
| Objecto: | Ac. TCAN |
| Decisão: | provido o recurso, revogado o ac. e ordenada a baixa |
| Área Temática 1: | IVA |
| Área Temática 2: | Direito à dedução |
| Legislação Nacional: | CIVA: art. 35.º, n.º 5; 19.º, n2; CSC: art. 118.º, 119 al e; Diretrizcontabilistica n.º 1; CPPT: arts 96º e285 n3 |
| Legislação Comunitária: | Sexta Diretiva IVA 82/891/CEE 17/12/1982: arts. 17, n1; 25 |
| Jurisprudência Nacional: | STJ: 17/05/2001, proc 01B2937; STA 2/03/2011, rec. 49/10. 6/9/2011, rec. 371/11 |
| Jurisprudência Internacional: | TJUE: Ac 1/3/2012, proc C-280/10 e Ac 21/11/2018, proc C-664/16, §42 |
| Aditamento: | |