Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030/02 |
| Data do Acordão: | 04/10/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. ALIENAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ACTO OPINATIVO. ACTO DESTACÁVEL. |
| Sumário: | I - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões sobre as quais deveria pronunciar-se [art. 668.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C.], não se incluindo entre estas as que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras. II - São contratos administrativos aqueles em que o interesse público prosseguido pela Administração Pública prevalece sobre os interesses privados em presença, conduzindo a um afastamento do regime de direito privado traduzido na previsão de situações jurídicas activas ou na imposição de situações jurídicas passivas exorbitantes. III - Constitui um contrato administrativo aquele através do qual uma Câmara Municipal transacciona um imóvel, prevendo-se que - o adquirente fica obrigado a destiná-lo exclusivamente à implantação de instalações vocacionadas para o turismo, designadamente uma unidade de hotelaria rural e determinados serviços de apoio, e a dotar as instalações de infra-estruturas e meios que permitam a organização de festas tradicionais da região; - a afectação a fim diferente depende de prévia autorização da Câmara Municipal; - caso as obras necessárias não estivessem concluídas e as instalações em funcionamento no prazo de dois anos, reverteria a propriedade e respectivas construções a favor da Câmara Municipal, perdendo o adquirente as quantias entretanto pagas; - o adjudicatário ou qualquer outro futuro proprietário ficava ainda obrigado a disponibilizar gratuitamente à Câmara Municipal um espaço para a realização de eventos sociais e culturais por esta organizados ou promovidos. IV - Dos arts. 9.º, n.º 3, e 51.º, n.º 1, alínea g), do E.T.A.F. infere-se que as acções sobre contratos administrativos são o meio processual especial para apreciar jurisdicionalmente as questões a eles atinentes, não sendo admissível recurso contencioso de actos administrativos que não respeitem à formação e à execução daqueles contratos. V - Está vedado à Administração pronunciar-se autoritariamente sobre a validade e eficácia de contratos administrativos, sendo qualificados como actos opinativos aqueles que se pronunciem sobre tal matéria. VI - Não constitui acto administrativo, mas acto opinativo, aquele em que um presidente da Câmara Municipal, em resposta a um pedido de restituição de quantia fundado em não ratificação de acto de gestão de negócios através do qual foi adquirido um imóvel da autarquia, através de contrato administrativo, afirma que considera tal acto ratificado. |
| Nº Convencional: | JSTA00057475 |
| Nº do Documento: | SA120020410030 |
| Data de Entrada: | 01/10/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE BAIÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC ART668 N1 D. ETAF84 ART9 N3 ART51 N1 G. CPA91 ART178 ART186. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PAG518. MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG77. CONCURSO PÚBLICO NA FORMAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PAG12. SÉRVULO CORREIA CONTRATO ADMINISTRATIVO IN DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VOLIII PAG75. |
| Aditamento: | |