Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031056
Data do Acordão:08/26/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REVOGAÇÃO
MEDIAÇÃO
MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
GARANTIA DO RECURSO CONTENCIOSO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - Face à Constituição da República Portuguesa, a suspensão de eficácia de actos administrativos, a obter por decisão judicial, não se assume como garantia constitucional, sequer ao nível do implícito.
II - O segmento normativo da parte final do n. 4 do art. 627 do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo D.L. n. 142-A/91, de 10-4, enquanto não admite a suspensão de eficácia, do acto administrativo que contenha decisões referidas nesse artigo (revogação de autorização para actividade de intermediação no Mercado de Valores Mobiliários) não ofende o princípio de igualdade (art. 13 n. 1 da C.R.P.), porque materialmente fundamentado, e também não ofende, quer o direito de acesso aos Tribunais (art. 20 n. 1 C.R.P.), quer a garantia de recurso contencioso (art. 268 n. 4 da C.R.P.).
Nº Convencional:JSTA00036295
Nº do Documento:SA119920826031056
Data de Entrada:07/23/1992
Recorrente:MARQUES , JOSE
Recorrido 1:SE DO TESOURO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:PORT 218-A/92 DE 1992/07/09.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS APROVADO PELO DL 142-A/91 DE1991/04/10 ART626 N1 ART627 N4 ART608.
LPTA85 ART2 ART76.
RSTA57 ART46 N1 ART57 PAR4.
CONST89 ART13 ART20 ART266 N2 ART268 N4.
PORT 218-A/92 DE 1992/07/09.
Jurisprudência Nacional:AC TC 173/91 DE 1991/04/24 IN DR IIS 1991/09/06.
AC TC 154/91 DE 1991/04/24 IN DR IIS 1991/09/02.
AC TC 91/450/1 PROC89/15 DE 1991/12/03.
AC TC 91/452/1 PROC89/85 DE 1991/12/03.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG562.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG337 PAG517.