Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018031 |
| Data do Acordão: | 11/30/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS SERRA |
| Descritores: | IVA REGIÃO AUTÓNOMA TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDA DE MERCADORIA ISENÇÃO VALOR TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | I - Tratando-se de "vendas de mercadorias a clientes sediados nas Regiões Autónomas", a operação em causa - que não foi efectuada "pelos serviços públicos postais", nem consiste em "transporte de mercadorias" entre as ilhas das ditas regiões, entre estas e o continente ou vice-versa - não pode beneficiar da isenção prevista quer no art. 9, n. 24, quer no art. 14, n. 1, alínea s), com a redacção do DL n. 185/86, artigos esses do CIVA. II - E, nos termos do art. 16 [ns. 1 e 5, alínea b)] do CIVA, o valor tributável das transmissões de bens (no caso, vendas de mercadorias) será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, incluindo-se em tal valor as despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a transporte. III - Sendo assim, ao liquidar o IVA sobre as operações de venda, a recorrente devia ter incluído, no valor a considerar para cálculo do imposto, além do preço da mercadoria, as despesas de transporte debitadas. |
| Nº Convencional: | JSTA00040993 |
| Nº do Documento: | SA219941130018031 |
| Recorrente: | NOVAG-NOVA COMERCIAL E EXPORTADORA DE BRAGA LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAGA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART9 N24 ART14 N1 A ART16 N6 C. |