Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0739/16 |
| Data do Acordão: | 10/20/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
| Descritores: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO LOTES |
| Sumário: | I - As entidades adjudicantes podem fixar os requisitos mínimos de capacidade, designadamente de capacidade técnica, que estimem indispensáveis para a boa execução do objecto do contrato, sendo certo que a lista do artigo 165.º do CCP é apenas exemplificativa. II - Nos termos do n.º 1 do artigo 165.º do CCP, os “requisitos mínimos de capacidade técnica (…) devem ser adequados à natureza das prestações objecto do contrato a celebrar”. |
| Nº Convencional: | JSTA00069868 |
| Nº do Documento: | SA1201610200739 |
| Data de Entrada: | 09/01/2016 |
| Recorrente: | A....., S.A. |
| Recorrido 1: | B......, S.A. E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC STA |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - PRÉ- CONTRATUAL. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART55 N1 A ART100 N2 ART101. CCP ART183 N2 ART184 N2 J ART165 N1 ART178 N2. CCIV66 ART236. |
| Legislação Comunitária: | DIRECTIVA DA COMMISSÃO CEE 2014/24/CE. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC029150 DE 1997/01/15.; AC STA PROC0772/09 DE 2011/03/17.; AC STA PROC0387/14 DE 2011/10/10.; AC STA PROC01131/15 DE 2015/11/25. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PÁG83/4. VIEIRA DE ANDRADE - A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PÁG196/197 E 270/271. |
| Aditamento: | |