Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048221 |
| Data do Acordão: | 01/14/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. SANÇÃO ESTATUTÁRIA. MILITAR. DISPENSA DE SERVIÇO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
| Sumário: | I - A medida de dispensa de serviço, prevista no artº 75º do Estatuto dos Militares da GNR e no artº 94º da Lei Orgânica da GNR é de natureza estatutária, essencialmente militar, e não reacção punitiva disciplinar. II - Esta medida estatutária visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, mas a aferição de um perfil comportamental e caracterológico inadequado à permanência na GNR, ou seja, a verificação pelos órgãos competentes de que o agente perdeu aquelas condições ou possui uma estrutura caracterológica incompatível com a condição de militar da GNR. III - Esses preceitos não são organicamente inconstitucionais, pois, não tendo natureza inovatória (essa medida já estava prevista no Regulamento Disciplinar), aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/77, de 9 de Abril, interpretado autenticamente pelo Decreto-Lei n° 203/78, de 24 de Julho, por quem detinha competência legislativa para o efeito), não invadem a reserva de competência da Assembleia da Republica, designadamente a estabelecida nas alíneas b), d) e v) do nº 1 do artº 168º da Constituição ( 1989) . IV - E também não são materialmente inconstitucionais, por pretensa violação do direito à segurança no emprego e do princípio da igualdade (artigos 53° e 13° da CRP), pois, por um lado, os pressupostos da aplicação da medida constituem "justa causa" para a cessação do vínculo de emprego e, por outro, as características específicas deste "corpo especial de tropas" constituem fundamento material bastante para uma diferenciação de regimes relativamente aos funcionários públicos em geral e mesmo relativamente aos membros de outras forças de segurança. |
| Nº Convencional: | JSTA00058731 |
| Nº do Documento: | SA120030114048221 |
| Data de Entrada: | 11/14/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | LOGNR93 ART94. EMGNR ART75. CONST89 ART168 N1 B D V ART13 ART53. L 5/99 DE 1999/01/27 ART1 N1. DL 511/99 DE 1999/11/24. |
| Legislação Comunitária: | |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 2002/05/21 PROC45686.; AC STAPLENO DE 1992/05/28 PROC27502.; AC STA DE 1991/02/05 PROC28217.; AC STA DE 1994/12/13 PROC29012.; AC STA DE 1994/01/13 PROC31540.; AC STA DE 1996/03/21 PROC37263.; AC STA DE 1997/03/20 PROC35717.; AC STA DE 2000/07/10 IN BMJ399 PAG310. |
| Referência a Pareceres: | PPGR 54/79 IN BMJ192 PAG148. PCC 32179 PCC VOL10 PAG8. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ANOTADA 2ED 2V ANOTAÇÃO AO ART270. |
| Aditamento: | |