Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 089/17.3BEFUN 01191/17 |
| Data do Acordão: | 10/17/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO PRESSUPOSTOS INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no nº 3 do art. 145º do CPPT, a acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária apenas pode ser proposta «sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido. II - No caso dos autos, encontra-se vedada a utilização do presente meio processual ARD pois que a satisfação da pretensão formulada pela autora/recorrente que tem poderes para agir como entidade liquidadora com poderes de execução prévia, configura, a final, um pedido ao tribunal para que se pronuncie e interprete, além do mais, um diploma da Região Autónoma da Madeira o que extravasa o âmbito das suas competências definidas no artº 4º do ETAF. |
| Nº Convencional: | JSTA000P23742 |
| Nº do Documento: | SA220181017089/17 |
| Data de Entrada: | 10/30/2017 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ E OUTROS |
| Recorrido 1: | EEM-EMPRESA DE ELCTRICIDADE DA MADEIRA, S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |