Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0467/08
Data do Acordão:10/01/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DE PACHECO
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO
RECURSO CONTENCIOSO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
INCENTIVOS FISCAIS
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
CADUCIDADE
EFEITO RETROACTIVO
Sumário:I - O campo de aplicação do processo de impugnação judicial e do recurso contencioso para impugnação de actos tributários ou em matéria tributária é definido pelo artigo 97.°, n.º s 1, alíneas cl) e 2, do CPPT, sendo utilizável o primeiro para impugnar actos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação e o segundo para os que não comportem tal apreciação.
II- Assim, o meio processual adequado para impugnar uma decisão de indeferimento de recurso hierárquico, interposto de decisão de reclamação graciosa, que comporta a apreciação da legalidade de acto de liquidação é o processo de impugnação judicial.
III - O prazo para impugnar a decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa é o de 90 dias, previsto no artigo 102.°, n.° 1, alínea e), do CPPT.
IV - O acto provisório pelo qual são concedidos incentivos fiscais e financeiros nos termos do Decreto-Lei n.° 194/80, de 19 de Junho, fica sujeito a condição resolutiva - artigo 43.º -, só se consolidando a partir do momento em que se verifiquem as condições e objectivos esperados do investimento realizado.
V - Não está legalmente previsto um prazo limite para a Administração considerar verificada, ou não, tal condição.
VI - A declaração de caducidade prevista no n.° 3 do referido normativo tem efeitos retroactivos e só com a verificação da condição ficam definidos a situação jurídica respectiva e direitos decorrentes.
VII - O prazo de caducidade do direito à liquidação dos impostos devidos nos termos da alínea b) daquele n.° 3 só começa a correr com a declaração de caducidade dos respectivos benefícios, por só então tal direito poder ser exercido - artigo 329.° do Código Civil - e o facto tributário se concretizar ou complementar - artigo 33.° do Código de Processo Tributário.
Nº Convencional:JSTA00065255
Nº do Documento:SA2200810010467
Data de Entrada:05/27/2008
Recorrente:SUB DIRGER DOS IMPOSTOS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF MIRANDELA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART76 N2 ART97 N1 D P N2 ART98 N3 N4.
CPC96 ART199 N1.
DL 194/80 DE 1980/06/19 ART41 ART43 N3 A B.
CCIV66 ART270 ART329.
CPTRIB91 ART33.
LGT98 ART45.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC617/07 DE 2007/12/19.; AC STA PROC8/08 DE 2008/04/23.; AC STA PROC1021/04 DE 2005/01/19.; AC STA PROC870/03 DE 2003/10/08.; AC STA DE 2000/02/22 IN AD N463 PAG940.; AC STA PROC26389 DE 2001/11/21.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG362 NOTA8 PAG428 NOTA18 PAG459 NOTA8 NOTA11.
Aditamento: