Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0467/08 |
| Data do Acordão: | 10/01/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO RECURSO CONTENCIOSO ERRO NA FORMA DE PROCESSO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO INCENTIVOS FISCAIS CONDIÇÃO RESOLUTIVA CADUCIDADE EFEITO RETROACTIVO |
| Sumário: | I - O campo de aplicação do processo de impugnação judicial e do recurso contencioso para impugnação de actos tributários ou em matéria tributária é definido pelo artigo 97.°, n.º s 1, alíneas cl) e 2, do CPPT, sendo utilizável o primeiro para impugnar actos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação e o segundo para os que não comportem tal apreciação. II- Assim, o meio processual adequado para impugnar uma decisão de indeferimento de recurso hierárquico, interposto de decisão de reclamação graciosa, que comporta a apreciação da legalidade de acto de liquidação é o processo de impugnação judicial. III - O prazo para impugnar a decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa é o de 90 dias, previsto no artigo 102.°, n.° 1, alínea e), do CPPT. IV - O acto provisório pelo qual são concedidos incentivos fiscais e financeiros nos termos do Decreto-Lei n.° 194/80, de 19 de Junho, fica sujeito a condição resolutiva - artigo 43.º -, só se consolidando a partir do momento em que se verifiquem as condições e objectivos esperados do investimento realizado. V - Não está legalmente previsto um prazo limite para a Administração considerar verificada, ou não, tal condição. VI - A declaração de caducidade prevista no n.° 3 do referido normativo tem efeitos retroactivos e só com a verificação da condição ficam definidos a situação jurídica respectiva e direitos decorrentes. VII - O prazo de caducidade do direito à liquidação dos impostos devidos nos termos da alínea b) daquele n.° 3 só começa a correr com a declaração de caducidade dos respectivos benefícios, por só então tal direito poder ser exercido - artigo 329.° do Código Civil - e o facto tributário se concretizar ou complementar - artigo 33.° do Código de Processo Tributário. |
| Nº Convencional: | JSTA00065255 |
| Nº do Documento: | SA2200810010467 |
| Data de Entrada: | 05/27/2008 |
| Recorrente: | SUB DIRGER DOS IMPOSTOS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF MIRANDELA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART76 N2 ART97 N1 D P N2 ART98 N3 N4. CPC96 ART199 N1. DL 194/80 DE 1980/06/19 ART41 ART43 N3 A B. CCIV66 ART270 ART329. CPTRIB91 ART33. LGT98 ART45. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC617/07 DE 2007/12/19.; AC STA PROC8/08 DE 2008/04/23.; AC STA PROC1021/04 DE 2005/01/19.; AC STA PROC870/03 DE 2003/10/08.; AC STA DE 2000/02/22 IN AD N463 PAG940.; AC STA PROC26389 DE 2001/11/21. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG362 NOTA8 PAG428 NOTA18 PAG459 NOTA8 NOTA11. |
| Aditamento: | |