Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048087A
Data do Acordão:02/19/2009
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - O art. 161º do CPTA veio introduzir na ordem jurídica administrativa um mecanismo processual inteiramente novo, um instituto de extensão extrajudicial de efeitos da sentença a situações de facto alheias ao processo em que é proferida, verificados que estejam os pressupostos ali enunciados.
II - O funcionamento do instituto depende, no essencial, da verificação dos seguintes requisitos: (i) que os requerentes se encontrem na mesma situação jurídica das pessoas a que se reporta a sentença cuja extensão de efeitos se pretende; (ii) que, quanto a eles, não haja sentença transitada em julgado; (iii) que os casos sejam perfeitamente idênticos; (iv) e que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado.
III - A expressão legal "casos perfeitamente idênticos", utilizada no art. 161º, n° 2 do CPTA, não significa uma igualdade absoluta. Reporta-se a uma identidade de casos em termos de situação fáctica relevante e da sua qualificação e tratamento jurídicos, e não em termos de uma rigorosa coincidência quanto a todos os elementos de facto, mesmo que juridicamente irrelevantes.
IV - Se o acórdão cuja extensão de efeitos se requer, sufraga o entendimento de que, para o efeito de considerar a cortiça como fruto pendente, integrante do capital de exploração, e como tal sujeita a um regime indemnizatório distinto, é indiferente que a cortiça esteja já extraída em 1975, aquando da ocupação, ou que ela esteja, nesse ano, em condições de extracção, nenhuma dúvida subsiste de que há identidade perfeita de casos, para os efeitos do art. 161º do CPTA, entre a situação desse acórdão, em que a cortiça foi extraída em 1974 e armazenada em 1975, antes da ocupação, e a situação dos requerentes, em que a cortiça foi extraída (e nalguns casos vendida) em 1975, mas após a ocupação, estando pois, nesse ano, em condições de extracção.
V - Constatando-se que as sentenças transitadas em julgado, indicadas pelos requerentes, se reportam a situações de facto em que a cortiça foi extraída em anos posteriores ao da ocupação, sem referência a que a mesma estivesse, nesse ano de 1975, em condições de ser extraída, não podem tais decisões ser entendidas como "proferidas no mesmo sentido" daquele acórdão cuja extensão de efeitos foi requerida.
Nº Convencional:JSTA00065593
Nº do Documento:SAP20090219048087A
Data de Entrada:10/10/2007
Recorrente:A... OUTROS
Recorrido 1:B...
Recorrido 2:OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:EXECUÇÃO JULGADO.
Objecto:AC STAPLENO PROC48087/01 DE 2006/01/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXEC JULGADO.
Legislação Nacional:CPTA02 ART161 N1 N2.
DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART11 N6.
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED ANOTAÇÃO AO ART161.
Aditamento: