Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000087
Data do Acordão:12/18/1974
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:IMPOSTO DE CONSUMO
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
LIQUIDAÇÃO
CADUCIDADE
CONTAGEM DE PRAZO
Sumário:I - A abolição do imposto sobre consumos superfluos ou de luxo [artigo 3, alinea a), do Decreto-Lei n.
47066, de 1 de Julho de 1966] não impede que seja devido aquele imposto por factos tributarios anteriores a aludida abolição.
II - A liquidação do imposto sobre consumos superfluos ou de luxo - imposto indirecto sobre a despesa - não e possivel depois de decorrido o prazo de caducidade previsto no paragrafo 3 do artigo 7 do Decreto n. 28220, de 24 de Novembro de 1937, prazo esse que começa a correr a partir da data em que surge a obrigação fiscal.
Nº Convencional:JSTA00014643
Nº do Documento:SA219741218000087
Data de Entrada:03/25/1974
Recorrente:A C LIMA & GODINHO LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:74
Apêndice:DG
Data do Apêndice:07/21/1976
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1388
Referência Publicação 1:AD N160 ANOXIV PAG526
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR FISC - INTERNO CONSUMO.
Legislação Nacional:CONST33 ART5 ART70.
CCIV66 ART9.
DL 43764 DE 1961/06/30 ART4.
DL 44235 DE 1962/03/14.
CPCI63 ART117.
DL 47066 DE 1966/07/01 ART3.
D 28220 DE 1937/11/24 ART7 PAR3.
D 43862 DE 1961/08/16 ART1 PARUNICO ART14 ART21 A.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1969/05/29 IN AD N91 PAG1154.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG350.
PESSOA JORGE CURSO DE DIREITO FISCAL PAG130 PAG131.
ALEXANDRE AMARAL DIREITO FISCAL 1959-1960 PAG101.