Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01667/13
Data do Acordão:11/26/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:DIREITO DE AUDIÇÃO
CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL
Sumário:I - O Código de Processo Tributário enunciava, no artº 19º, alínea c), o direito de audição como uma das garantias dos contribuintes.
II - Na falta de norma específica desse código que estatuísse sobre o momento em que tal direito tinha que ser exercido no procedimento tributário, terá de se aplicar subsidiariamente o artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo de molde a obter a concretização desse direito de participação.
III - Apesar de só com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária, em 1/1/1999, se prever o direito de audição dos contribuintes antes da liquidação – artº 60, nº 1, a) da Lei Geral Tributária - não estava o procedimento tributário dispensado de dar execução a tal direito, pelo menos numa das formas compatíveis com uma interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa que, no seu artº 267º, nº 5, exige que o processamento da actividade administrativa assegure a participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito.
IV - A preterição da formalidade essencial obrigatória consubstanciada na falta de audição da Impugnante, constitui um vício de forma do procedimento tributário susceptível de afectar a decisão que nele foi tomada, gerando, por isso anulabilidade do acto final do procedimento, que é o acto de liquidação, conforme determinado pelo artigo 135° do CPA.
Nº Convencional:JSTA000P18287
Nº do Documento:SA22014112601667
Data de Entrada:10/28/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: