Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01667/13 |
| Data do Acordão: | 11/26/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | DIREITO DE AUDIÇÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL |
| Sumário: | I - O Código de Processo Tributário enunciava, no artº 19º, alínea c), o direito de audição como uma das garantias dos contribuintes. II - Na falta de norma específica desse código que estatuísse sobre o momento em que tal direito tinha que ser exercido no procedimento tributário, terá de se aplicar subsidiariamente o artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo de molde a obter a concretização desse direito de participação. III - Apesar de só com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária, em 1/1/1999, se prever o direito de audição dos contribuintes antes da liquidação – artº 60, nº 1, a) da Lei Geral Tributária - não estava o procedimento tributário dispensado de dar execução a tal direito, pelo menos numa das formas compatíveis com uma interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa que, no seu artº 267º, nº 5, exige que o processamento da actividade administrativa assegure a participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito. IV - A preterição da formalidade essencial obrigatória consubstanciada na falta de audição da Impugnante, constitui um vício de forma do procedimento tributário susceptível de afectar a decisão que nele foi tomada, gerando, por isso anulabilidade do acto final do procedimento, que é o acto de liquidação, conforme determinado pelo artigo 135° do CPA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18287 |
| Nº do Documento: | SA22014112601667 |
| Data de Entrada: | 10/28/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..., SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |