Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01106/06
Data do Acordão:11/13/2007
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
ATOC
Sumário:I - Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763º a 770º do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3º e 17º, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
II - Não se verifica a oposição de julgados se, no acórdão recorrido, se entendeu que, apesar de se ter colocado a possibilidade de inoperância de um vício o impugnante discordou, argumentando "que só não apresentou outra prova porque essa possibilidade lhe foi coarctada pelo Regulamento e de nada lhe valeria requerer outra que sabia não ser aceite pela autoridade recorrida" e no acórdão fundamento, pelo contrário, perante a mesma realidade, se não produziu tal alegação e se evidencia ter sido essa distinção que conduziu a pronúncias opostas.
Nº Convencional:JSTA0008482
Nº do Documento:SAP2007111301106
Recorrente:COMIS DE INSCRIÇÃO DA ASSOC DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: