Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01106/06 |
| Data do Acordão: | 11/13/2007 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS ATOC |
| Sumário: | I - Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763º a 770º do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3º e 17º, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. II - Não se verifica a oposição de julgados se, no acórdão recorrido, se entendeu que, apesar de se ter colocado a possibilidade de inoperância de um vício o impugnante discordou, argumentando "que só não apresentou outra prova porque essa possibilidade lhe foi coarctada pelo Regulamento e de nada lhe valeria requerer outra que sabia não ser aceite pela autoridade recorrida" e no acórdão fundamento, pelo contrário, perante a mesma realidade, se não produziu tal alegação e se evidencia ter sido essa distinção que conduziu a pronúncias opostas. |
| Nº Convencional: | JSTA0008482 |
| Nº do Documento: | SAP2007111301106 |
| Recorrente: | COMIS DE INSCRIÇÃO DA ASSOC DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |