Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039655 |
| Data do Acordão: | 09/24/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO AUDIÊNCIA E DEFESA |
| Sumário: | I - A acusação é a trave mestra do processo disciplinar porque é nela que, instruído, se imputam ao arguido os factos puníveis. Bem é de ver pois que tais factos sejam clara e expressamente enunciados, situados no tempo e no lugar onde, ocorreram e enunciadas sejam também as normas jurídicas que os punem. Tudo isto, mas também nada mais que isto, pois é tanto que a lei exige. II - Preenche os requisitos do Estatuto Disciplinar, a acusação que, não obstante conter acrescentos despropositados, não prejudicou contudo a perfeita percepção da matéria imputada ao arguido. III - Não viola o princípio da audiência e defesa a acusação que, embora não refira expressamente em cada um dos artigos de que se compõe o preceito legal incriminador nem a pena aplicável, não obstante no final reporta os comportamentos descritos neles aos deveres disciplinares considerados violados, indicando as respectivas normas jurídicas e penas aplicáveis. |
| Nº Convencional: | JSTA00045473 |
| Nº do Documento: | SA119960924039655 |
| Data de Entrada: | 07/15/1996 |
| Recorrente: | JF DE AVINTES |
| Recorrido 1: | SANTOS , AMERICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 24/84 DE 1984/01/16 ART42 N1 ART57 N2 ART59 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30158 DE 1995/11/16. |