Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005563
Data do Acordão:06/21/1989
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
GROSSISTA
SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA
EXERCÍCIO HABITUAL DE ACTIVIDADE
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
COMPETÊNCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Dado o relevo que era conferido ao imposto de transacções dentro do sistema tributário português, as respectivas normas de incidência aplicavam-se com rigor, ficando sujeitos ao imposto todos os que nela coubessem, independentemente de outras considerações.
II - Assim, seria sempre considerado grossista e, portanto, passivo do respectivo imposto quem, cumulativamente, procedesse à venda por grosso de mercadorias para revenda e exercesse habitualmente essa actividade.
III - A habitualidade é um conceito de direito cujo apuramento radica numa total discriminação das operações de alienação que ocorrerem.
IV - Julgado inicialmente o processo pelo tribunal tributário de 1 instância, dos poderes de cognição da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo fica arredada a matéria de facto.
Nº Convencional:JSTA00030830
Nº do Documento:SA219890621005563
Data de Entrada:02/03/1988
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:CRESPO & BORGES LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/15/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:810
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CIT66 ART1 A E ART3 PAR2.
CPC67 ART729 N1 ART730 N1.
ETAF84 ART21 N4.