Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005563 |
| Data do Acordão: | 06/21/1989 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | GIRÃO CARDOSO |
| Descritores: | IMPOSTO DE TRANSACÇÕES GROSSISTA SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EXERCÍCIO HABITUAL DE ACTIVIDADE MATÉRIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO COMPETÊNCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Dado o relevo que era conferido ao imposto de transacções dentro do sistema tributário português, as respectivas normas de incidência aplicavam-se com rigor, ficando sujeitos ao imposto todos os que nela coubessem, independentemente de outras considerações. II - Assim, seria sempre considerado grossista e, portanto, passivo do respectivo imposto quem, cumulativamente, procedesse à venda por grosso de mercadorias para revenda e exercesse habitualmente essa actividade. III - A habitualidade é um conceito de direito cujo apuramento radica numa total discriminação das operações de alienação que ocorrerem. IV - Julgado inicialmente o processo pelo tribunal tributário de 1 instância, dos poderes de cognição da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo fica arredada a matéria de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA00030830 |
| Nº do Documento: | SA219890621005563 |
| Data de Entrada: | 02/03/1988 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | CRESPO & BORGES LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/15/1991 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 810 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CIT66 ART1 A E ART3 PAR2. CPC67 ART729 N1 ART730 N1. ETAF84 ART21 N4. |